Antes da
Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) não havia
qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazerem um acordo de
desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser
desligado da empresa para poder sacar o
FGTS
e o
seguro-desemprego, e de atender a vontade do empregador em desligar o empregado
sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário e arcar com o
pagamento de todas as
verbas rescisórias
a
que o empregado tem direito, decorrentes de um desligamento imotivado.
Isto
porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento,
sendo:
1. Empregado pede
demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não
teria direito ao seguro desemprego; e
2. Empresa demite o
empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de
um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado
ou indenizado), as verbas rescisórias, depositar a multa
de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Com
a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista),
o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de
11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Um
dos critérios é o da concessão do aviso prévio, em que o empregador poderá
pagar somente a metade dos dias de aviso a que o empregado tiver direito.
Note que a alínea
"a" do inciso I do referido artigo estabelece o pagamento da metade do aviso prévio, se este for INDENIZADO,
ou seja, se o empregado for trabalhar o
período do aviso, o cumprimento deve ser de forma integral e não pela metade.
Importante
ressaltar também que a metade da indenização não é necessariamente somente 15
dias, pois dependendo do tempo de serviço, esta indenização deverá ser
proporcional ao efetivo número de dias de aviso que o empregado teria direito,
nos termos da Lei 12.506/2011.
Portanto,
no caso do aviso prévio indenizado, o empregador só estará
sujeito ao pagamento do reflexo sobre as demais verbas (férias indenizadas
e 13º Salário) pela quantidade de dias efetivamente pagos.
Fonte: Reforma Trabalhista na Prática /Blog Trabalhista.
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