Alterado a data
de entrada em vigência dos novos valores das parcelas
O valor mínimo das parcelas para
parcelamentos efetuados junto a Receita Federal do Brasil, que de acordo com a
IN RFB nº 1.891/2019, art. 10, estavam previstos para entrar em vigência
a partir de 01 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019,
foi alterada a data de vigência, passando a valer a partir de 01 de
abril de 2020.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os
limites mínimos de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00, quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de
construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no
art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Nota M&M:
Matéria atualizada
em 30/9/2019.
Base Legal: IN RFB nº 1.891/2019, art. 10 e
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019.
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