Institucional Consultoria Eletrônica

Imposto de Renda Pessoa Física - Rendimentos Recebidos no Exterior


Publicada em 06/10/2019 às 14:00h 


Os rendimentos recebidos no exterior, em moeda estrangeira, devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e em seguida, convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou a existência de reciprocidade de tratamento.

Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite.

Imposto pago no exterior, em países que mantenham Acordo com o Brasil, pode ser compensado até o limite do Imposto Brasileiro.

Os países com os quais o Brasil mantém acordo: África do Sul, Coreia do Sul, Hungria, Noruega, Suécia, Argentina, Dinamarca,  Índia, Países Baixos (Holanda), Trinidad e Tobago, Áustria, Equador,  Israel,  Peru,  Turquia, Bélgica, Espanha,  Itália, Portugal, Ucrânia, Canadá, Filipinas,  Japão, República Eslovaca, Venezuela, Chile, Finlândia, Luxemburgo, República Tcheca, China, França, México e Rússia.

Imposto pago no exterior, em países que não mantenham Acordo com o Brasil, não pode ser compensado no Brasil.


Os países com os quais o Brasil mantém Reciprocidade: 

- Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos (imposto federal).


Há incidência de IR, nas seguintes alíquotas:

-Acordos internacionais: conforme os respectivos acordos.

-Alíquota de 25% para os países com tributação favorecida;

-Alíquota de 15% para os demais países;

Destaca-se, ainda, que o fato gerador é o pagamento/remessa/crédito. O DARF deve ser pago utilizando-se o código 9478. E, a responsabilidade pelo pagamento é do Procurador.


Fonte: Material da Palestra Carnê-Leão, ministrada pela M&M Assessoria Contábil


Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050