Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas
descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.
Como regra geral, haverá incidência do IPI sempre
que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em
operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação
que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa
situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme
os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010.
Por outro lado, as bonificações concedidas em
mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total
da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas
quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de
evento posterior à emissão desse documento.
Fundamentação Legais: SOLUÇÃO DE CONSULTA IPI N°
266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019; Lei n° 4.502/1964, art. 14; Lei
n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46 e 47; Lei
n° 10.406/2002, Código Civil, art. 538; Lei n° 10.637/2002, art.
1°; Lei n° 10.833/2003, art. 1°; Resolução Senado Federal n°
1/2017; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts.
2°, 3°, 35, 39, 189, 190, 192 e 197; IN
SRF n° 51/1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR n° 1.386/1982; Nota PGFN/CRJ n°
492/2015, item 6.
Fonte: Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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