Institucional Consultoria Eletrônica

Bonificação em mercadorias e a incidência de IPI


Publicada em 21/10/2019 às 14:00h 

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.

Como regra geral, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010.


Por outro lado, as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.


Fundamentação Legais: SOLUÇÃO DE CONSULTA IPI N° 266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019;  Lei n° 4.502/1964, art. 14; Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46 e 47; Lei n° 10.406/2002, Código Civil, art. 538; Lei n° 10.637/2002, art. 1°; Lei n° 10.833/2003, art. 1°; Resolução Senado Federal n° 1/2017; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2°, 3°, 35, 39, 189, 190, 192 e 197; IN SRF n° 51/1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR n° 1.386/1982; Nota PGFN/CRJ n° 492/2015, item 6.



Fonte: Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050