O Simples Nacional é
o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".
Trata-se de um
regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
Abrangência da Lei
Complementar nº 123/2006
A Lei Complementar
nº 123, de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa
de Pequeno Porte (EPP). Ou seja, estabelece normas gerais relativas às ME e às
EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Ela abrange:
· um regime
tributário diferenciado - o Simples Nacional - e
· outros aspectos
relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito,
capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.
Competência para regulamentar
o Simples Nacional
Compete ao Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
O CGSN, vinculado ao
Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários da Lei Complementar nº
123, de 2006, e é composto por representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
A partir de 1º de
agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Conceitos de
microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do
Simples Nacional
Para ser uma ME ou
EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
1. quanto à natureza
jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa
individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita
bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.
Quanto a esse
limite, temos que:
a) desde janeiro de
2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
b) a partir de
janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123,
de 2006.)
Os limites de receita
bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão
proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
A partir de
01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de
R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Por exemplo: a
empresa "XYZ Ltda. EPP" quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2018.
Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são
três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão
de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
Notas:
1. Para fins de
enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se
considerar o
somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
2. Para fins de opção pelo Simples Nacional
deve ser observados outros requisitos previstos na legislação.
Fonte:
Receita Federal do Brasil. Adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
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