A Constituição Federal
preconiza a valorização do trabalho (arts. 1º, IV e 170) e a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), direitos indisponíveis os quais não se admite sua
renúncia e, tampouco, a imposição de obrigações com fins puramente econômicos
em detrimento do empregado, situação que extrapola os limites do poder de
direção por parte do empregador.
O vínculo
empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no
referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente
previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.
A principal questão a
ser observada pela empresa é que, nestes casos, a máxima da sabedoria
popular "quem paga mal paga duas vezes", cedo ou tarde, vai acabar
ocorrendo.
A Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT,
estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que
mantiver empregado sem registro, sendo de:
· R$
3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência, para as empresas em geral;
· R$
800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Já em
relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional,
além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras
circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:
· R$
600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.
Como não há
o registro em CTPS, o empregador tampouco busca formalizar as quitações
das obrigações trabalhistas e previdenciárias tais como o pagamento do salário, o registro de ponto, o
pagamento de férias, 13º salário, horas extras, ou seja,
ainda que tais obrigações estejam sendo cumpridas, geralmente não estão sendo
formalizadas por meio de documentos.
Não havendo comprovação,
ainda que tenham sido integrais ou parcialmente pagos, a empresa poderá ser
obrigada a pagar novamente, pois uma vez comprovado o vínculo empregatício, é da empresa a prerrogativa de provar
o pagamento.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!