Todo trabalhador regido
pela CLT, sendo facultativo (porém
recomendável) ao empregado doméstico,
deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes
obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente
no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do
empregador.
Com a publicação
da Lei 13.103/2015, que inseriu o §§ 6º e 7º no art. 168 da
CLT, os motoristas profissionais passaram a ter uma nova obrigação quanto ao
controle de saúde médico, que é a realização do exame toxicológico, obrigatório
para os motoristas das categorias C, D e E, com o objetivo de melhorar a
qualidade vida e segurança dos motoristas de caminhão.
Mas a referida lei não
trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam
estes profissionais.
Estas obrigações estão
previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual
regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e
7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do
desligamento.
Nessa análise, são
coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o
fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência
ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína,
crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras.
Considerando que o exame
é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional
no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e
demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do
exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a
coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser
previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
De acordo com o art.
148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de
categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da
habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:
· CNH com
validade de 5 anos:
deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a
contar da realização da habilitação;
· CNH com
validade de 3 anos: deverão
fazer o exame toxicológico no prazo de 1 (um) anos e 6 (seis) meses a contar da
realização da habilitação;
Conforme dispõe o art.
168, § 7º da CLT, caso o candidato ao emprego já
tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar
com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas
pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do
motorista), conforme mencionado acima.
A recusa do empregado em
submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar,
passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do
art. 482 da CLT.
A Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos
não devem:
a) Ser parte integrantes
do PCMSO;
b) Constar de atestados
de saúde ocupacional;
c) Estar vinculados à
definição de aptidão do trabalhador.
É assegurado ao
trabalhador:
a) o direito à
contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de
auditoria do seu exame.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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