Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no
mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em
contrário, não poderá exceder de 2 horas.
De acordo com a nova
redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT (Lei 13.467/2017), a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nota:
considerando que a lei atribuiu natureza
indenizatória ao pagamento do período suprimido, tal valor não repercute
nas demais verbas salariais como 13º Salário, férias,
ou aviso prévio.
Em processo de
fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa, nos
termos do art. 75 da CLT, no valor de R$
40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, por descumprimento ao artigo 71
da CLT.
A redução do intervalo
poderá ser considerada indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão
em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das
exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados
a regimes de horas extraordinárias excessivas.
Não havendo a concessão
do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a
redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, a partir de
11.11.2017 (reforma trabalhista) o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo
suprimido como hora extraordinária, e não o período integral.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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