Institucional Consultoria Eletrônica

Exportação em consignação - regularização da operação


Publicada em 19/11/2019 às 10:00h 

Nas remessas ao exterior em consignação, processadas por meio de DU-E, o exportador deverá informar a realização da venda, observando-se o seguinte:

I - a DU-E original, objeto da exportação em consignação, deverá ser mantida inalterada;

II - deverá ser registrada nova DU-E para comprovação da exportação definitiva das mercadorias anteriormente exportadas em consignação;

III - deverá ser utilizado o código de enquadramento da operação 80802.

O enquadramento 80802 poderá ser combinado com o enquadramento 81101 quando a operação destinar-se à comprovação do regime de drawback na modalidade integrado suspensão.

Nos casos de retorno total, parcial ou inviabilidade de retorno, a DU-E da exportação em consignação deverá ser mantida inalterada e não será necessário registrar nova DU-E para regularização da operação.

Para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Fonte: Receita Federal do Brasil / Siscomex


Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050