Nas remessas ao
exterior em consignação, processadas por meio de DU-E, o exportador deverá
informar a realização da venda, observando-se o seguinte:
I - a DU-E original,
objeto da exportação em consignação, deverá ser mantida inalterada;
II - deverá ser
registrada nova DU-E para comprovação da exportação definitiva das mercadorias
anteriormente exportadas em consignação;
III - deverá ser
utilizado o código de enquadramento da operação 80802.
O enquadramento
80802 poderá ser combinado com o enquadramento 81101 quando a operação
destinar-se à comprovação do regime de drawback na modalidade integrado
suspensão.
Nos casos de retorno
total, parcial ou inviabilidade de retorno, a DU-E da exportação em consignação
deverá ser mantida inalterada e não será necessário registrar nova DU-E para
regularização da operação.
Para as mercadorias
que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro
de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a
finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou
venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e
4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Fonte: Receita Federal do Brasil / Siscomex
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