Institucional Consultoria Eletrônica

Empresas estarão livres da contribuição social de 10% sobre o FGTS a partir de 01/01/2020


Publicada em 25/11/2019 às 14:00h 

Na prática, multa do FGTS na rescisão cairá de 50% para 40% para as empresas. Os empregados não terão prejuízos, pois já recebem somente os 40%.

A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, equivale a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.


Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:

·  10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e

·  0,5% sobre as remunerações mensais.

O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início na competência janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).


Portanto, desde a competência JANEIRO/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.


Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda continua em vigorando, que somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.


Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.


Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.


A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.



Fonte: Medida Provisória 905/2019 - Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador. Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.



Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050