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Como proceder quando o empregado cumpre aviso prévio durante as férias coletivas


Publicada em 27/11/2019 às 14:00h 

O aviso prévio trabalhado é aquele em que uma das partes comunica a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

 

Conforme dispõe o art. 488, parágrafo único da CLT, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.

 

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego ou simplesmente não queira mais manter o vínculo empregatício, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e nem a falta ao trabalho.

 

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

 

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

 

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da empresa.

 

Ainda que o término do aviso esteja projetado para depois do término das férias coletivas, a empresa não poderá deixar o empregado cumprindo o aviso em casa durante as férias (salvo se houver previsão em convenção coletiva), tendo em vista que não há previsão legal para cumprimento de aviso prévio domiciliar,  e o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

 

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

 

A indenização do restante do aviso por parte da empresa é devida, mesmo que o cumprimento do aviso tenha sido em razão do pedido demissão do empregado, tendo em vista que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, nos termos da Súmula 276 do TST.

 

Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias caia no decorrer das férias coletivas, caberá ainda ao empregador antecipar o pagamento para o último dia trabalhado, ou deixar algum responsável por realizar o pagamento no prazo de 10 dias a partir do último dia de prestação de serviços.

 

Se o responsável for alguém do escritório contábil que presta serviços para a empresa, sem problemas, mas se for algum empregado do RH ou outro setor que deveria estar em férias coletivas, o alerta do passivo trabalhista poderá ser ligado, já que este responsável estará prestando serviços quando deveria estar em gozo de férias.

 

 


Fonte: Guia Trabalhista. Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.








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