De acordo com o art. 16
da Lei 8.213/91, são beneficiários do regime geral de previdência
social (RGPS), na condição de dependentes do
segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
De acordo com o art.
359 e 360 da Instrução Normativa INSS 77/2015,
o salário-família é o benefício devido na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de
14 anos, ou inválido de qualquer idade, que será pago mensalmente ao
empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso,
pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
No caso do nascimento do
filho, por exemplo, em que o casal seja empregado de uma mesma empresa, ambos
terão direito ao cadastro do filho para fins de recebimento de salário-família. O direito ao benefício irá depender
da remuneração que cada um receber mensalmente, de acordo
com a tabela do salário família.
Já em relação à dedução
do dependente para fins de Imposto de Renda, o
casal terá que optar quem irá incluir o filho para fins de abatimento do
desconto do referido imposto.
Isto porque a Receita
Federal não permite que um dependente comum seja utilizado concomitantemente na
declaração anual do casal (Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014), caso a declaração seja separada, salvo
se a declaração de um seja no modo simplificado (em que não se utiliza o
dependente) e a declaração do outro seja a completa (em que se pode utilizar o
dependente).
Assim, caso seja
cadastrado em folha de pagamento o mesmo filho
(dependente) para abatimento mensal de Imposto de Renda do
casal que trabalha na mesma empresa, quando o casal for fazer a declaração
anual, somente um poderá optar por utilizar o filho em sua declaração, podendo
ocasionar, dependendo do rendimento recebido durante o ano, o pagamento de
imposto não descontado em folha para aquele que não pode utilizá-lo como
dependente.
Assim, a empresa poderá
cadastrar o mesmo dependente para o casal (para fins de recebimento de salário família), mas não poderá fazê-lo para fins de
abatimento de Imposto de Renda.
Neste caso, é prudente
que o empregador solicite um documento para ambos os empregados (declaração
para fins de Imposto de Renda), de modo que o casal
possa optar por quem irá fazer constar o filho como dependente.
Fonte: Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Online
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