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Perito Nomeado e a Teoria do Risco


Publicada em 07/01/2020 às 09:00h 

À luz da teoria do risco, o perito assumiu o risco de produzir um efeito, como prova a favor ou contra um dos litigantes. Dano ou erro do perito, que pode ocasionar a perda da demanda judicial e a chance de ver os seus pedidos atendidos. Tal modalidade de dano, abuso de poder por parte do perito, não é um dano certo do ponto de vista de ganhar ou perder a demanda, mas, presume-se, que houve um dano à uma das partes que perdeu a chance de sair vencedora da demanda, com o atendimento dos seus pedidos. Possível, portanto, ao litigante prejudicado, defender-se e responsabilizar o perito pela perda de uma chance. O fato do perito, quando da proposta de seus honorários, e consequentemente, antes da instalação da perícia, informar ao Juiz, a ausência de elementos probantes nos autos, suficientes ao seu convencimento e resposta aos quesitos, inclusive, citando quais são as omissões probantes, sem requerer a sua apresentação, não implica em parcialidade do perito, ou responsabilidade objetiva, apenas, em uma constatação técnica levada aos autos, para o conhecimento do Juiz.

A responsabilidade objetiva do perito dispensa a prova de culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. A prova do ato do perito de pedir os documentos e os utilizar como fundamentação no seu laudo, suprindo a falta de provas, cujo ônus é dos litigantes.

É deveras necessário elucidar, que o Código Civil, traz o conceito de ato ilícito em seu artigo 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Se o perito exceder os limites de sua função, por exemplo, trazer aos autos de forma deliberada, novos documentos. Fato vedado ao perito, ou seja, deve o perito agir com isenção e não ultrapassar os limites da sua competência. Isso porque, o perito tem o direito e o dever de agir para realizar o exame pericial, mas foi além de sua atribuição, juntado novos documentos ou manifestando, por exemplo, em relação às questões jurídicas, que devem ser resolvidas pelo Juiz e não pelo perito.

A regra consuetudinária é: cabe ao autor do processo judicial provar o fato constitutivo do seu direito. E, ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como impõe o artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, deve o perito evitar a metamorfose de se transformar em produtor de provas a favor de um dos litigantes.

Verificarmos, assim, que a finalidade precípua da responsabilidade civil objetiva do perito é a de restabelecer o status quo ante, de forma a reparar ou compensar o dano suportado pela vítima. Além do fato de que não é necessário que se caracterize a culpa do perito, causador e responsável pelo dano, esta responsabilidade é presumível e decorrente dos riscos da atividade.

Quando reconhecida a responsabilidade objetiva do perito, por uma questão de justiça, defendemos que deve ser reconhecida também a responsabilidade subsidiária dos corresponsáveis, se existirem, pela via da denunciação à lide dos agentes corresponsáveis, deve então ser possível uma ação de regresso contra os que, por dolo ou culpa, agiram induzindo o perito a causar o dano.

No que tange ao uso de documentos extra-autos, inclusive a sua juntada aos autos por deliberação exclusiva do perito do Juiz, às vezes, até com violação de sigilos fiscais, bancários, da escrituração, entre outros, ou seja, as provas, que, direta ou indiretamente decorrem de atos ilícitos, tidos como além da função regular do perito por ultrapassar os limites de sua designação, §2° do art. 473 do CPC/2015, também devem estar contaminando pela ilicitude, de acordo com a conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog






Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

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