Com a reforma da
Previdência Social o(a) aposentado(a) que ficar viúvo(a) não mais receberá os
dois benefícios (aposentadoria e pensão) em seu valor integral.
Nesta hipótese, o
segurado receberá 100% do benefício mais vantajoso, e em relação ao segundo
benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:
a) 60% do valor que
exceder a um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
b) 40% do valor que
exceder dois salários mínimos, até o limite três salários mínimos;
c) 20% do valor que
exceder a três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
d) 10% do valor que
exceder a quatro salários mínimos.
Assim, considerando
o valor do salário mínimo de R$ 998,00, temos:
De R$ 998,00 até R$
1.996,00
|
60%
|
De R$ 1.996,01 até R$
2.994,00
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40%
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De R$ 2.994,01 até R$
3.992,00
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20%
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Acima de R$ 3.992,00
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10%
|
O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar
de 50%, mais 10% por dependente, até o total de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade
e não serão reversíveis aos demais dependentes.
Base legal: art. 24
da Emenda Constitucional nº 103/19.
Fonte: Contas em Revista / Rosânia de Lima Costa -
Consultora e redatora Cenofisco
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