A
desburocratização trazida pela legislação favorece o empresariado em uma série
de aspectos, mas é preciso atenção
às regras específicas e às regulamentações decorrentes dela.
Os prazos para
obtenção de registros e licenças necessários ao desempenho de atividades
empresariais tendem a diminuir significativamente com a aplicação da Lei da
Liberdade Econômica (nº 13.874/19). As novas regras garantem "o livre exercício
das atividades econômicas, afastando qualquer tipo de empecilho estatal que
possa causar prejuízos para tanto, em especial, a morosidade da administração
pública em atender solicitações", contextualiza a sócia da área financeira do
Machado Meyer Advogados, Flávia Ferraz.
A lei determina que
a administração pública federal fixe prazos para a realização de uma série de
demandas do empresariado, que, caso não sejam atendidas no período informado,
terão aprovação automática. "Embora a iniciativa da lei seja louvável, muitas
vezes, a morosidade dá-se por questões administrativas internas", avalia a
especialista. "Tais problemas exigem soluções um pouco mais complexas e ainda
não há clareza em todos os setores acerca de como esses novos princípios
funcionarão, na prática".
Mesmo assim, existe
uma disposição clara da lei em aumentar a responsabilidade do poder público na execução
dos atos que são de sua responsabilidade, analisa a associada sênior do
Pinheiro Neto Advogados, Tatiana Dratovsky Sister. "Houve o que se vem
denominando de 'inversão do ônus do atraso'. Não é mais o ente privado que fica
com o ônus de aguardar morosidades do poder público. A ideia é vincular o poder
público a atender demandas dentro de determinado prazo", argumenta.
"Uma vez fixados prazos ao poder público, antevejo prováveis mandados de
segurança por aqueles que se sentirem prejudicados pelo desatendimento desses
prazos", acrescenta.
Segundo Ferraz, a
lei reflete o processo de modernização da administração pública. "No âmbito do
registro do comércio, por exemplo, os processos estão em fase de modernização e
integração, o que os torna mais ágeis, em princípio".
A rapidez nos
processos pode ser observada em normas regulamentadoras motivadas pela nova lei. "O Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração (Drei) editou a Instrução Normativa nº 66/19,
que trata do deferimento, pela junta comercial da sede de uma sociedade, dos
atos relativos à abertura, à alteração, à transferência e à extinção de filial
em outra unidade da federação", exemplifica.
Trata-se de um
procedimento simplificado e que permite o arquivamento único na junta comercial
da localidade da sede da sociedade, mas os sistemas necessários para isso ainda
dependem de ajustes em algumas regiões. "Até que as consultas de viabilidade
das juntas comerciais e prefeituras também passem a ser integradas, será
necessário realizar a pesquisa inicialmente na localidade da filial. Uma vez
deferida a pesquisa de viabilidade, o ato societário poderá ser arquivado no
registro da sede", ressalta Ferraz.
Formato do contrato deve ser avaliado
Algumas facilidades
trazidas pela Lei da Liberdade Econômica estão condicionadas à aceitação de
instrumentos padrões. É o caso da abertura automática da empresa, que deve ser
feita mediante adoção de um modelo básico de contrato social, elaborado pelo
Drei. "É um instrumento padrão, simples, e que contém somente regras básicas
que todas as sociedades devem ter", define Ferraz.
Por essa
característica, Sister considera a regra favorável para empresas com estruturas
muito simplificadas. "Empresas de maior porte, com mais complexidade, vão
depender de contratos sociais personalizados e muito específicos. Por outro
lado, pode favorecer organizações de menor porte, que costumavam usar contratos
praticamente caseiros. Assim, poderão contar até mesmo com mais garantias".
Ferraz cita que a
abertura automática da empresa condicionada ao contrato social padronizado, "só
se aplica para empresários individuais, Eirelis e sociedades limitadas".
Qualquer outro tipo societário deverá seguir os trâmites regulares. De toda
forma, porém, a profissional salienta que a adesão "em nada impede que o
empresário altere, posteriormente, o contrato padrão para melhor adequá-lo aos
parâmetros definidos pelos sócios".
Fonte:
Contas em Revista
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