De acordo com o art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.215/11 a pessoa física ou jurídica que
houver pagado à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda
na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá fornecer o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O comprovante deverá
ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao
dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta
ocorrer antes da referida data.
Base legal:
Instrução Normativa RFB nº 1.215/11.
Fonte:
Contas em Revista / Elisabete Torres -
Consultora e redatora Cenofisco
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