Regime Optativo da
Substituição Tributária entra em vigor em janeiro de 2020
Prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2020
Empresas com faturamento
inferior a R$ 78 milhões por ano, de todos os setores, já podem aderir ao
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que passa a
valer de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. São mais de 28 mil empresas
da Categoria Geral que se enquadram ao regime. O Decreto nº 54.938/2019 que
institui as regras do ROT-ST foi publicado nesta sexta-feira (20), no Diário
Oficial do Estado (DOE).
O prazo para adesão é
até 28 de fevereiro de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão
suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou
seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa
forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de
janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos
contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, também foi
prorrogado para 1º de janeiro de 2021.
As empresas da Categoria
Geral que não aderirem ao ROT-ST para 2020 já estarão enquadrados na atual
sistemática da Substituição Tributária, precisando realizar o ajuste. Empresas
com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST
em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas.
A minuta do decreto já
havia sido apresentada, na segunda-feira (16/12/2019), durante reunião da
Receita Estadual com entidades como Federasul, Fecomércio, Fiergs, Sulpetro,
Agas e Agad. A criação do ROT-ST já havia sido anunciada em novembro, em
encontro do governador com os deputados no Palácio Piratini, após diversas
reuniões com os setores da economia gaúcha e sugestões de entidades e
deputados.
Para o secretário da
Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, o Regime Optativo de Tributação criado no Rio
Grande do Sul leva em consideração modelos similares adotados em outros
Estados, como Minas Gerais. "O objetivo com a nova sistemática é a
simplificação e a praticidade para as empresas e para o fisco gaúcho no cumprimento
de obrigações acessórias. Sempre estivemos abertos ao diálogo e estudamos todas
as possibilidades possíveis para viabilizar uma solução, sem desconsiderar a
situação das contas públicas e as análises econômicas de todas as medidas",
garantiu o secretário.
Cardoso destacou ainda
que o Rio Grande do Sul defende junto ao governo Federal a aprovação de uma PEC
que restabeleça os princípios da definitividade da ST e que a equipe da
Secretaria da Fazenda "seguirá trabalhando junto ao Confaz e outros órgãos para
uma ampla reforma tributária".
O ROT-ST do setor de
combustíveis, lançado em setembro/2019 pela Receita Estadual, foi revogado e
passa a valer apenas este regime de adesão que inclui todos os setores. Entre
as exigências para as empresas que optarem pelo ROT-ST está a participação no
Programa de Fidelidade NFG.
Para o subsecretário da
Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a criação de um novo calendário para
os ajustes é uma alternativa para resgatar a definitividade da Substituição
Tributária. "Foram meses de discussões para a construção de alternativas
simplificadoras para o fisco gaúcho e para as empresas. Além disso, já
implementamos outras alternativas como a utilização de créditos oriundos do
ajuste da ST entre estabelecimentos da mesma empresa e a revisão de margens de
produtos", destacou.
Neves reforçou que a
Receita Estadual segue estudando outras medidas de simplificação do processo,
revisão de margens e PMPF (Preço Médio Ponderado Final) e revisão de produtos
da ST.
No ano de 2019, valem as
regras vigentes da ST conforme Decreto nº 54.308 de 2018. O vencimento do
pagamento da complementação do Fato Gerador entre março e dezembro de 2019 será
prorrogado para 30 de junho de 2020, conforme convênio 207/19, aprovado no
Confaz.
Acesse o texto completo
do Decreto (RS) 54.938/2019, clicando aqui.
Entenda o ICMS-ST
· As mudanças na
apuração da ST estão em vigor após decisão do STF, de outubro de 2016, que
abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do
ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto
for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação
ao Estado do valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for
inferior ao preço final.
· O ICMS é um tributo
que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos,
vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor
final.
· A Substituição
Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados.
Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é
recolhido na indústria, que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida
reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a
concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção
de regime de ST.
· Para a cobrança do
ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor
(PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo
mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
· Para outros produtos,
como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de
cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado
(MVA) - percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto
tributário (normalmente a indústria).
Fonte: Ascom Fazenda do
RS com adaptações da M&M Assessoria Contábil
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