O
CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade
do empregador perante o FGTS.
Estar regular
perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é
condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da
Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.
A apresentação do
CRF é obrigatória nas seguintes situações:
a) Habilitação em
licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
b) Obtenção, por
parte de qualquer pessoa jurídica, inclusive por parte da União, dos Estados ou
dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal,
direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou
pelos Municípios, de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, de multas
ou correção monetária ou qualquer outro benefício, realizado com lastro em
recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
perante quaisquer instituições de crédito;
c) Obtenção de
créditos, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou
quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) Transferência de
domicílio do empregador para o exterior;
e) Registro ou
arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato
social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na
estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa;
f) Celebrar
contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e
venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, bem como participar de concorrência pública.
Fonte: Circular CAIXA 882/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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