O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de
1º de janeiro de 2020, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do
artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.
O Decreto PR 3.909/2020, que estabeleceu o
novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores
municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido
em lei federal, bem como aos trabalhadores que tem piso salarial definidos em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do
ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada
ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de
fevereiro para 2019 e em 1º de
janeiro para 2020.
O Decreto PR 3.909/2020 estabelece 4 (quatro) pisos salariais
para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:
· GRUPO I - R$ 1.383,80 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) com
o valor hora de R$ 6,29 (seis
reais e vinte e nove centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais
e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
· GRUPO
II - R$ 1.436,60 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta
centavos) com o valor hora de R$
6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores
de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio
em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes
aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
· GRUPO III - R$ 1.487,20 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) com
o valor hora de R$ 6,76 (seis
reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e
Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
· GRUPO
IV - R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com
o valor hora de R$ 7,27 (sete
reais e vinte e sete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes
ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Empregado Doméstico
Até 31 de dezembro de 2019 o piso estadual do
Paraná para a empregada doméstica era de R$ 1.355,20. Com a nova
lei, a empregada terá direito a um reajuste equivalente a 6,006% sobre o piso
estadual.
Portanto, para uma empregada doméstica enquadrada
no grupo ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações do Anexo
da Lei 18.766/2016, o salário
mensal passa a ser de R$ 1.436,60 a partir de 1º de janeiro de 2020.
O empregado doméstico faz parte de uma categoria
profissional que ainda depende de uma representatividade sindical regulamentada,
ou seja, a partir da LC 150/2015 é que as instituições sindicais
foram reconhecidas para estabelecer pisos salariais como a categoria dos
metalúrgicos ou dos comerciários, por exemplo.
Os empregados domésticos poderão ter reajustes
salariais de acordo com os valores estabelecidos por Decreto reajustando o
salário mínimo federal (nos estados em que não possui piso estadual definido),
de acordo com a norma Estadual estipulando os valores dos pisos salariais
estaduais, de acordo com o pactuado no contrato de trabalho ou ainda, de acordo
com o estabelecido nas convenções coletivas de trabalho dos sindicatos
legalmente constituídos.
Profissionais com Piso Estabelecido em Acordo
ou Convenção Coletiva
Conforme a lei estadual estabelece, estes pisos não
serão aplicados aos trabalhadores que possuem piso estabelecido em acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, para um vigilante ou auxiliar administrativo
que tenha piso salarial estabelecido por convenção coletiva, ainda que o piso
esteja abaixo do estabelecido pela lei estadual, vale o piso da categoria.
A lei estadual visa proteger os trabalhadores
desamparados por lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho e que
não possuem categoria profissionalmente organizada (sindicato representativo).
Se o piso salarial de determinado sindicato
representativo está abaixo do piso estabelecido pela lei estadual, cabe à
categoria profissional, através do sindicato dos empregados,
"brigar" pelo reajuste e garantias convencionais junto ao sindicato
dos empregadores.
Fonte: Equipe Guia Trabalhista
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