Pessoas físicas e
jurídicas que exercem atividades isentas de licenciamento ambiental,
enquadradas na categoria pequenos geradores - farmácias, clínicas médicas,
odontológicas, veterinárias e consultórios -, ou ainda aquelas contidas na
faixa de não incidência de licenciamento ambiental das atividades
potencialmente poluidoras - restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas
de carne, entre outros - não precisam mais emitir o documento do Sistema de
Manifesto de Transportes de Resíduos (MTR).
A desobrigação se
estende para o segmento de baterias automotivas chumbo-ácido quando destinadas
através da cadeia de logística reversa do Instituto Brasileiro de Energia
Reciclável (Iber).
Também está isento o
transporte de lâmpadas que contém mercúrio na cadeia de logística reversa
controlada pelo Sistema Reciclus, responsável por organizar a coleta gratuita
de lâmpadas fluorescentes.
De acordo com o chefe da
Divisão de Licenciamento (DL) da Fundação Estadual de Proteção Ambiental
(Fepam), Jorge Augusto Berwanger Filho, cerca de 6 mil registros são gerados de
forma online diariamente.
A portaria nº 12/2020,
publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de janeiro de 2020, altera a
portaria n° 87/2018, e visa a desburocratização para uma parcela significativa
de usuários.
Regras do Sistema MTR
On-line
Outro ponto relevante da
portaria, válido para as atividades que seguem emitindo o MTR, é o prazo para o
recebimento do documento pelo destinador, que agora passa de 45 para 60 dias.
Se não cumprido, o MTR é
cancelado automaticamente pelo sistema e o destinador não conseguirá receber o
resíduo.
O prazo para a emissão
do Certificado de Destinação Final (CDF) também foi definido. O documento deve
ser emitido em até 90 dias a partir da data do recebimento dos resíduos na
unidade de destinação.
Clique aqui e acesse a versão atualizada da Portaria n°
87/2018
Resolução
do Consema
De acordo com a Portaria
Fepam n° 87/2018, são considerados pequenos geradores as pessoas físicas e
jurídicas que exerçam atividade isenta de licenciamento ambiental ou ainda
aquelas contidas na faixa de não incidência de licenciamento ambiental das
atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução Conselho Estadual
do Meio Ambiente (Consema) n° 372/2018.
Fonte: Bárbara Corrêa/Ascom Sema
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