O
superendividamento representa a situação de impossibilidade de um devedor de
pagar suas dívidas, que é um consumidor hipossuficiente e normalmente
ignorante em matéria de finanças; que tomou empréstimos ou financiamentos, cego
por uma ilusão que o fez agir de boa-fé, e não pode pagar todas as prestações
de suas dívidas quer seja as atuais, já vencidas e as que serão exigidas
no futuro. Presume-se que o limite de endividamento das pessoas físicas, que
não venha a comprometer os seus gastos com a família, tais como: com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, seja de
25% da remuneração bruta. Este montante de 25% é o limite máximo, ético,
aceitável pelo princípio da prudência, para a soma de todas as parcelas de todos
os empréstimos ou financiamentos. Restando 75% para as demais necessidades.
Portanto, a
soma dos gastos com empréstimos e financiamentos, cuja prestação mensal,
capital e juros, sejam superiores ao limite de 25% da renda, configura o estado
de superendividamento, situação onde as necessidades básicas passam a ficar
comprometidas. Quem disponibiliza empréstimos ou financiamentos tem a
responsabilidade objetiva de observar este limite, sob pena de promover
apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais
significativos, cometendo um ilícito pela via de uma violação ao direito do
consumidor por promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos
materiais e morais significativos.
A ação
abusiva, do hipossuficiente capitalista, é caracterizada, pela concessão de um
novo crédito para quem tem o limite verossímil de 25% de sua renda bruta já
comprometida. O CDC que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos; inclusive
prevê o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
onde a responsabilidade do capitalista de não comprometer limite superior a 25%
da renda do consumidor é presumível, em função do princípio da dignidade do
consumidor. Até porque, o capitalista sabia ou deveria saber da vulnerabilidade
do seu freguês.
Pode-se
concluir que a função social do crédito é importante para que os consumidores
possam usar e beneficiar-se de bens de forma saudável, ética e responsável. Já
que não existe sombra de dúvida que o fator desastroso da concessão de crédito
desmedido é o dano à dignidade do consumidor.
A
responsabilidade do consumidor, pelo uso indevido do crédito, pode ser
compartilhada ou concorrente com a do capitalista, quando o consumidor omite
dolosamente a existência de dívidas quando solicita mais crédito.
À luz da
teoria do risco e da responsabilidade objetiva, o capitalista ao ceder um
crédito para quem já tem 25% de sua renda comprometida, assume o risco de
produzir, no vulnerável consumidor, o efeito de um superendividamento, devendo
o capitalista responder pelos seus atos temerários. O limite da
responsabilidade do capitalista é até que a indenização ao consumidor permita o
seu retorno ao status quo existente antes do
superendividamento.
As reflexões
contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias
e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo
de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos,
representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas,
falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog