Na tributação do
Imposto de Renda Pessoa Física de pessoas casadas, relativas a rendimentos de
aluguéis, deve ser observado o regime de casamento:
a) Comunhão Universal de Bens: Pode ser tributado 100% no esposo; ou, 100% na esposa; ou 50% em cada
declaração;
b) Comunhão Parcial de Bens: Bens adquiridos antes do casamento, tributa em nome do adquirente; Bens
adquiridos após o casamento, são bens comuns. Tributa semelhante ao regime de
Comunhão Universal de Bens;
c) União Estável (para fins
de Imposto de Renda, convivência de, no mínimo, 5 anos ou filho em comum):
Mesmo tratamento da Comunhão Parcial;
d) Separação de Bens: Cada um tributa os seus rendimentos de aluguéis;
Observações:
I- No caso de tributação em 50% para cada um dos
cônjuges, é aconselhável que os nomes e CPFs dos dois proprietários constem no
Contrato de Locação.
II- Caso não conste, sugere-se firmar um aditamento contratual (alteração no
contrato), incluindo tal situação.
III- A tributação
se 50% para cada cônjuge ou 100% para um deles é aplicável a todos os bens em
comum.
Fonte:
Legislação do Imposto de Renda. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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