A dispensa por justa
causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de
um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes
entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos que constituem a
justa causa estão previstos nas alíneas "a" a "m" do art. 482 da CLT, bem como no § único do referido artigo.
A Reforma Trabalhista
acrescentou a alínea "m" no citado artigo, estabelecendo que a perda da
habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa
causa.
O empregado demitido por
justa causa tem direito apenas a:
· Saldo
de salários;
· Férias vencidas,
com acréscimo de 1/3 constitucional;
· Salário-família (quando
for o caso);
· Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
· Depósito
do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.
O empregado demitido por
justa causa NÃO tem direito a:
·
13º Salário proporcional;
·
Férias proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional;
·
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
·
Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
·
Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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