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Demissão por Justa Causa - Verbas que devem ou não ser pagas em rescisão após a Reforma Trabalhista


Publicada em 28/01/2020 às 10:00h 


A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas "a" a "m" do art. 482  da CLT, bem como no § único do referido artigo.

A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea "m" no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

·  Saldo de salários;

·  Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

·  Salário-família (quando for o caso);

· Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);

·  Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

·       13º Salário proporcional;

·       Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

·       Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

·       Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;

·       Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Fonte: Guia Trabalhista Online


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