A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e
uma academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e
segundo graus.
De acordo com os
ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de
autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na
caracterização da relação de emprego.
A professora de educação
física ajuizou a ação em 17/12/2015 contra a dona da academia, sustentando que
foi instrutora de musculação na microempresa de 6/7/2011 a 2/10/2014. Ao
postular o reconhecimento do vínculo de emprego,
denunciou contratação irregular, carteira profissional não assinada, horas extras não pagas, intervalos não
concedidos, vale-transporte não recebido, acúmulo de função,
descontos indevidos e ocorrência de dano moral.
Parceria
O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Cachoeirinha reconheceu o vínculo de emprego em
relação ao período de 6/7/2011 a 2/10/2014, e a dona da academia recorreu,
afirmando que a relação era de "parceria", de cunho civil, na qual a professora
tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de
subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.
Apresentou documentos de
cadastro da empresa da personal, na condição de microempreendedora individual,
com recolhimentos de INSS, e argumentou que a professora não se preocupava com
despesas de água, luz, telefone, internet, aluguel, aquisição e manutenção de
equipamentos.
Relação de emprego
Ao julgar o recurso ordinário,
o Tribunal Regional manteve a decisão registrada na sentença, por entender que
estava caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º
da CLT.
Conforme o TRT, não
foram apresentados demonstrativos de que houvesse critério de atendimento e
ressarcimento diferenciado quanto a clientes direcionados ao serviço de personal
trainer pela professora ou divisão de responsabilidades e co-benefício
especial entre as partes.
Assinalou que a
legislação estabelece que, na ausência de fixação e demonstração de modalidade
de trabalho diversa da de emprego, presentes os requisitos legais e observado o
ônus de prova, presume-se empregatícia a relação.
Salientou que a empresa
relatou "diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade"
e que onerosidade e pessoalidade eram incontroversas. Acrescentou, ainda, não
haver contrato entre as partes ou avença demonstrável de relação de cunho
civil. Quanto à existência de inscrição de CNPJ individual da professora, de
2012 a 2014, considerou não ser suficiente para comprovar que tivesse se
"estabelecido e mantido relação civil de trabalho".
Personal trainer
No recurso ao TST, a
dona da academia afirmou que, se a ausência de contrato demonstrando que a
relação entre as partes era de cunho civil "resulta na presunção de que haveria
uma relação de emprego", então, segundo ela, "a ausência de um contrato de trabalho também pressuporia a inexistência
de uma relação de emprego".
Sustentou ter sido
provado que a professora de educação física mantinha uma empresa com esse
objeto social, recolhendo ISS regularmente, o que permitiria "não apenas
cogitar, como aferir, comprovadamente, o benefício que a profissional tinha em
atender seus clientes pessoais como personal trainer".
Argumentou, ainda,
que o fato de ter essa empresa individual, expressamente constituída para
prestar serviços de condicionamento físico, no período em que alegou ter
mantido vínculo de emprego com a academia, "por si, é prova
mais do que suficiente para comprovar que inexistia relação de emprego".
Natureza dos serviços
O relator do recurso de
revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do
TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que
a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia.
No entanto, ele avaliou
que, em situações como a presente, "sabe-se que a própria natureza dos serviços
prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o
reconhecimento da subordinação por presunção".
Acrescentou que há
indicações no acórdão do TRT de "ser hipótese de parceria comumente estabelecida
no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se
beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade
de personal trainer". Para ele, a ausência de contrato escrito não
representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.
Autonomia
Destacou também que a
prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo
da profissional por uma semana, "não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a
presença de autonomia para a prestação do serviço".
Assim, de acordo com o
ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado
com subordinação, "tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício", concluiu.
A Quinta Turma, então,
seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST - Processo: RR - 21797-94.2015.5.04.0252 -Adaptado pelo Guia Trabalhista com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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