Em época de
fechamento de balanço
, há de se atentar para registros de
encargos sob o
regime de competência
, como multa e
juros relativos a débitos tributários vencidos e não recolhidos até a data do
balanço.
Observe-se que as multas
moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são
dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL,
no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.
Todavia o disposto não
se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os
tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.
Desta forma, tais
encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da mesma forma, os juros
SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2019, cujo pagamento
ficou pendente em 31.12.2019.
Em 31.12.2019, por ocasião
do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do
aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado
posteriormente (por exemplo, em janeiro/2020).
Base Legal: Lei
5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41
e Solução de Divergência Cosit 6/2012.
Fonte: Guia Tributário Online
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