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Contribuição Sindical dos Empregados


Publicada em 04/03/2020 às 16:00h 

Conforme amplamente noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório.

A contribuição sindical dos empregados tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga redação do artigo 582 da CLT.

A Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, alterou os artigos da CLT pertinentes ao tema, quais sejam, artigos 578, 579, 582, 587 e 602, tornando a contribuição sindical opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja realizado o desconto e posterior recolhimento.

Caso ocorra prévia e expressa autorização dos empregados, é de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este desconto ocorrerá no mês de março de cada ano e a quantia descontada deverá ser recolhida ao sindicato representativo da classe.

Assim sendo, sugerimos que as empresas informem aos seus empregados sobre tal alteração e peça para que os empregados que desejarem recolher a contribuição sindical manifestem sua vontade por escrito.

Base Legal: Lei 13.467/2017; artigos 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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