1 - O que é a Dmed?
A Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde - Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB
nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou
pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a
Renda, desde que seja:
· prestadora de
serviços médicos e de saúde,
· operadora de plano
privado de assistência à saúde; ou
· prestadora de
serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 - O que são os serviços
médicos e de saúde de que trata a Dmed?
São os serviços
prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos,
serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer
especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como
hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á
instrução de deficiente físico ou mental.
3 - O que é operadora de
planos privados de assistência à saúde?
É a pessoa jurídica
de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou
comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS a comercializar planos privados de
assistência à saúde.
4 - Todo profissional liberal
prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?
Não. Apenas ser for
equiparado a pessoa jurídica.
5 - Todo profissional liberal
prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para
fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara
a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo,
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente,
exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional
na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de
serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente,
sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas
sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações
profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada,
o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica
configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a
prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica
formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo
profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga
os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada
a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, por se tratar
de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última
hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não
fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de
mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal.
Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um
profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o
grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em
relação à do principal.
6 - O que informar na Dmed?
Devem ser informados
na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento
pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à
saúde.
No caso de valores
recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de
saúde, devem ser informados:
· Valores
pagos por pessoa física:
ü Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pelo pagamento;
üNome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF,
informar nome completo e data de nascimento;
ü Valor
pago, em reais.
Atenção: não devem ser
informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único
de Saúde (SUS).
No caso de valores
recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde,
contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
· Planos individuais ou
familiares:
ü Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular
do plano;
ü Nome
completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos
dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde
for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de
nascimento;
ü Valor
anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada
dependente;
ü Valores
reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por
beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde
(que originou o reembolso).
· Planos coletivos por adesão:
ü Nome completo e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
ü Nome completo e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o
dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar
nome completo e data de nascimento;
ü Valor anual pago, individualizando as parcelas
relativas ao titular e a cada dependente;
ü Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do
plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador
do serviço (que originou o reembolso).
A Dmed deve ser
apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de
todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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