Em decisão unânime, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos -
realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como
intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
A análise da questão foi
concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12.02.2020), no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário
(RE) 759244.
A Corte produziu a
seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): "A norma imunizante contida no
inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as
receitas decorrentes de operações indiretas de
exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade
exportadora intermediária".
A imunidade prevista no
dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de
exportação.
Na semana passada, o
Tribunal iniciou o julgamento conjunto dos processos, com a apresentação dos
relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE. Em
seguida, foram realizadas as sustentações orais das partes interessadas.
Hoje, os relatores
proferiram seus votos pela procedência da ADI - com a declaração de
inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária - e pelo provimento do RE, com a
reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu
incabível a aplicação desse benefício.
Imunidade x isenção
Responsável pela
relatoria da ADI, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso trata da
interpretação de uma regra de imunidade, que tem previsão constitucional, e não
de isenção, que é matéria infraconstitucional. Segundo ele, a interpretação é diversa
para cada hipótese.
Para o relator, não pode
haver obstáculo à imunidade para exportação indireta. Ele afirmou que não é
possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e
vendas indiretas - negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou
a constituição de empresas maiores para exportação.
Segundo o relator, as
vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria
exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre
brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação.
Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna
para fins de tributação.
Intenção da Constituição
O ministro Alexandre de
Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa
imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que
envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna
torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o
incentivo da Imunidade Tributária contribui
para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. "A
tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional", disse.
De acordo com o relator
da ADI, não se trata de dar uma interpretação mais ampla para alargar regras
não previstas, pois a Constituição Federal prevê a exportação direta e
indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional no exterior, sem
beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o que violaria a
livre concorrência. "Não há, a meu ver, razoabilidade para excluir da imunidade
constitucional a exportação indireta", ressaltou. "Importa se a destinação
final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança
comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos
produtores".
Garantia do objeto
Em breve voto, o
ministro Edson Fachin entendeu que as operações de exportação indireta estão
abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária. "A
desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve
estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito
passivo da obrigação tributária", afirmou, ao destacar a natureza objetiva
da imunidade tributária.
O ministro acolheu os
argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em
conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria. Assim, deu
provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF3 e assentar a inviabilidade
de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º,
da Instrução Normativa 3/2005* da Secretaria da Receita
Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de
tradings.
Fonte: STF/Guia Tributário
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