A
Receita Federal anunciou na tarde desta quarta-feira (19/2/2020) as regras para
a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020. O prazo de envio inicia às 8
horas do dia 2 de março de 2020 e termina às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do
dia 30 de abril de 2020. A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam
enviadas até o final do prazo.
Esse
ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os
contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019,
auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$
200.000,00.
Antecipação
do cronograma de restituição.
A
Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda
da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O
primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o
último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano
passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia
16 de dezembro.
Outra
mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição, que
passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas pela data
de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), que deve
ser feita através do computador, utilizando o programa disponibilizado na
página da Receita ou pela interface do Portal e-CAC, mediante a utilização de
certificado digital. Outra opção é a utilização do aplicativo "Meu Imposto de
Renda", caso o contribuinte opte por fazer sua declaração através de
dispositivos móveis.
Algumas
categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição:
aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores
de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e
contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. A Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física pode ser entregue a partir do dia 2 de março até
o dia 30 de abril. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração
incorre em uma multa pelo atraso.
O
Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir
das 8 horas do dia 20 de fevereiro de 2020. Para a transmissão da Declaração
pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma
vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua
sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.
Da Obrigatoriedade
de Apresentação
Entre
os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente
ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que:
I
- receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita
bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil,
setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
II
- receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III
- efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a
cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD)
IRPF2020, o serviço "Meu Imposto de Renda".
Também
estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no
Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:
-
Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
-
Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
Das Formas de
Elaboração
A
Declaração pode ser elaborada de três formas:
-
Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.fazenda.gov.br>
a partir das 8h do dia 20/2;
-
Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda", acessado por meio do aplicativo APP "Meu
Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o
sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
-
Computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de
certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu
representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
A
seguir, o texto completo da Instrução Normativa que trata da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física/2020 de
20/2/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 1924, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2020, seção 1, página 60)
Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela
pessoa física residente no Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa
física residente no Brasil.
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de
2019:
I
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos);
II
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV
- relativamente à atividade rural:
a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois
mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
VI
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§
1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física
que se enquadrar:
I
- apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados
pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens
privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II
- em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§
2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§
3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos
de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.
CAPÍTULO
II
DA
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art.
3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à
dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos
e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
§
1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as
deduções admitidas na legislação tributária.
§
2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput,
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO
III
DA
FORMA DE ELABORAÇÃO
Art.
4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a
utilização de:
I
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://receita.economia.gov.br;
II
- computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da
RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no
art. 5º; ou
III
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.
§
1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se refere o inciso III
do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o
sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§
2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos
termos do inciso II do caput será realizado com utilização de certificado
digital:
I
- pelo contribuinte; ou
II
- por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração
eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de
2017.
CAPÍTULO
IV
DAS
VEDAÇÕES AO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art.
5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do
aplicativo "Meu Imposto de Renda", na forma do inciso III do caput do
art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração,
no ano-calendário de 2019:
I
- ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II
- ter recebido rendimentos do exterior;
III
- ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou
definitiva:
a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c)
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira;
d)
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e)
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento
imobiliário;
IV
- ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:
a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c)
relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou
e)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;
V
- ter-se sujeitado:
a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na
fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004; ou
b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável; ou
VI
- ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo
único. A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso
ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" com a utilização
de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art.
4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do
inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput
deste artigo.
CAPÍTULO
V
DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art.
6º O contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com
utilização do:
I
- PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir
da tela de entrada do Programa, na aba "Nova", da opção "Iniciar
Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou
II
- serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", nos termos do
inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do
e-CAC, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos", do item
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, dentro do Menu
"Declaração", do item "Preencher Declaração Online" e, por
fim, do item "Importar Declaração Pré-Preenchida".
§
1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as
fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes
ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, por meio da:
I
- Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
III
- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§
2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e
pode ser obtida com utilização de certificado digital do:
I
- contribuinte; ou
II
- representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.
§
3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada
com a utilização do aplicativo "Meu Imposto de Renda", por meio de
dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO
VI
DO
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a
30 de abril de 2020, pela Internet, mediante a utilização:
I
- do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II
- do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do
aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e
III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.
§
1º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao
exercício de 2020, ano-calendário de 2019, deve ser informado o número
constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao
exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
§
2º O contribuinte declarante fica dispensado da obrigação de que trata o § 1º
se:
I
- a soma dos rendimentos, do titular e dos dependentes, sujeitos ao ajuste
anual for inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II
- transmitir a Declaração de Ajuste Anual com o uso de certificado digital; ou
III
- não tiver apresentado Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de
2019, ano-calendário de 2018.
§
3º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§
4º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em
mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§
5º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2019:
I
- tenha recebido rendimentos:
a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c)
sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II
- tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.
§
6º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 5º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma
unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.
§
7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no e-CAC, a que se refere
o inciso II do caput do art. 4º.
§
8º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art.
4º.
CAPÍTULO
VII
DA
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º deve ser realizada:
I
- pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do
caput do art. 4º;
II
- mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem
os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto
no art. 5º; ou
III
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante
utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO
VIII
DA
RETIFICAÇÃO
Art.
9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em
Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração
retificadora:
I
- pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto
de Renda (Extrato da DIRPF)" a que se refere o inciso II, ou ainda por
meio de dispositivos móveis mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda"
a que se refere o inciso III, ambos do caput do art. 4º, disponível no endereço
referido no inciso I do caput desse mesmo artigo; ou
II
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.
§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no
inciso I do caput do art. 4º.
§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação
da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que
haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e
enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO
IX
DA
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput
do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
§
1º A multa a que se refere este artigo:
I
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e
II
- terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data
do lançamento de ofício.
§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda
(Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§
3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO
X
DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art.
11. A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2018
e em 31 de dezembro de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes
relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2019.
§
1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.
§
2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2020, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2019:
I
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves;
III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
CAPÍTULO
XI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e
IV
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
1º É facultado ao contribuinte:
I
- antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e
II
- ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração
feita diretamente no sítio da RFB na Internet, no serviço "Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)", no endereço referido no inciso I do caput do
art. 4º.
§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I
- transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III
- débito automático em conta corrente bancária.
§
3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III
do § 2º:
I
- é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a)
até 10 de abril de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e
b)
entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª
(segunda) quota;
II
- é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, ou no serviço "Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de
Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III
- é automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;
b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;
IV
- está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e
V
- pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, no
serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no
endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e
b)
depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que
produzirá efeitos no mês seguinte.
§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao
referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido
para esse exercício.
§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.
Art.
13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
*Este
texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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