O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) conceda
aposentadoria por invalidez
a
um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS).
Conforme a decisão, o
homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito
rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação
profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa,
cortou o pagamento.
A 6ª Turma, de forma
unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da
cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da
data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do
homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.
Segundo o relator do
processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski
Schattschneider: "em que pese o médico perito tenha concluído pela existência
de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de
inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a
hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua
análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e
observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação
pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os
quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da
incapacidade".
O segurado ajuizou, em
maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez,
com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor
narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo
ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.
O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela
autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a
prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais
constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.
Embora tenha feito
diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio,
todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais
impedimento para atividade profissional.
Na ação, ele argumentou
que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro
clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui
mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços
gerais, sob pena de por em risco sua saúde.
Pleiteou que a Justiça
determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou,
alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da
cessação.
Em maio de 2019, o juízo
da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia
à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde
dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas
de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e
de juros moratórios.
O INSS recorreu ao TRF4.
Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por
invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele
seria parcial.
A 6ª Turma da corte,
após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a
sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado
o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da
perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício
em aposentadoria por invalidez.
Ao conceder
a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que "as condições
pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas,
impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte,
considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas
jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de
ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não
resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor,
sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional".
Sobre a mudança do termo
inicial da aposentadoria, o juiz destacou: "entendo que deve ser
fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta
oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim,
reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em
31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data da perícia em 13/06/2018".
Por fim, o magistrado
determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias,
especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e
a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRF4 - Processo Nº
5022460-53.2019.4.04.9999/TRF. Adaptado pelo Guia Trabalhista com "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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