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Atividades essenciais que podem permanecer abertas no RS - Novo Decreto Estadual


Publicada em 24/03/2020 às 18:00h 

Então, estamos republicando este artigo em razão do Decreto estadual n. 55.135 de 23/03/2020 publicado hoje no DOE-RS

A maior dúvida entre os empresários é definir quais são as atividades que podem continuar trabalhando neste período de pandemia.


Esta análise precisa ser feita, considerando-se a Lei Federal n. 13.979 e o Decreto Estadual n. 55.128, que estão constantemente sendo alterados.

E cuidar que muitos decretos municipais foram publicados restringindo atividades antes dessas alterações.


Então, é necessário respeitar a hierarquia entre as leis, mesmo que não esteja escrito.


Mas, agora, está inclusive escrito!


Decreto estadual n. 55.128:

" Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto."

E a nova redação tira a expressão "fica vedado o seu fechamento" para "são atividades públicas e privadas essenciais", acompanhando a redação do decreto federal.


E ainda:

As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.



Postos de combustíveis e lojas de conveniência no RS:


Os postos de combustíveis devem seguir as determinações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em relação aos horários de operação para a pista de abastecimento.

A ANP regula como mínimo de funcionamento para as revendas: de segunda a sábado, das 7h às 19h, podendo funcionar 24 horas, sete dias por semana.



Para as lojas de conveniência, a orientação é continuar seguindo o que estabelece o Decreto estadual nº 55.128:

1. a) Lojas de conveniência em postos urbanos (dentro de cidades)

Para os postos urbanos, fica estabelecimento o funcionamento das lojas no horário de segunda a sábado, das 7h até as 19h, vedado o funcionamento aos domingos.

2. b) Lojas de conveniência postos de estrada (em margem de rodovia)

Para os postos que estão à margem de rodovias, o funcionamento das lojas é livre, ou seja, não tem qualquer restrição de horário e dia da semana, podendo funcionar na forma como o empresário decidir.


E a nova redação classifica como atividades essenciais acessórias as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e serviços de produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados.


Vide orientações Sulpetro-RS


 

Agropecuárias e veterinários:


O Estado do RS considera que os serviços e alimentos para os animais também são essenciais mantendo estes estabelecimentos abertos no RS.



Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene:


São consideradas atividades  privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


A lista é exemplificativa, ou seja, nesse momento, aquilo serviço de manutenção, de reparo, de conserto para assegurar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população é considerado essencial.


E tem permissão para abrir, trabalhando para garantir as necessidades inadiáveis da comunidade!



Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração:


Então, toda essa parte com relação a refrigeração também é considerada essencial.


A lista é exemplificativa, ou seja, nesse momento, aquilo serviço de manutenção, de reparo, de conserto para assegurar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população é considerado essencial.



Serviços de imprensa:


Também são consideradas essenciais neste momento os serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados.


Então, todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiofusão de sons e imagens, a internet, os jornais, as revistas e outros.



Transporte de pessoas:


A proibição de circulação e do ingresso no Estado RS, de veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros público e privado não se aplica aos seguintes casos:

§ Transporte de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros e os cuidados;

§ De servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

E agora trazemos o conjunto dos outros serviços públicos e atividades essenciais que devem continuar trabalhando no RS e no Brasil:


A lista do Decreto é exemplificativa, poderão ser definidos outros serviços como públicos ou essenciais, através de Resolução do Comitê de Crise da Covid-19.


Vide ainda o que diz o parágrafo 10 do artigo 2º do Decreto estadual n.55.128:

"Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º"







Decreto Federal 10.282 foi republicado no dia 21/03/2020 - incluído o serviço de call center também na relação acima.

 

E além destas atividades, poderão ser consideradas essenciais as atividades acessórias.

 

E aquelas de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

E o Decreto estadual do RS prevê ainda:

 

A interdição de todas as praias do litoral e das águas interna do Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, proibido tomar banho de mar, de rio, de lagoa.

Entende-se por praia:

 

"a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema"


Fonte: Escritório Dreher



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