O
ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para
que os dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados
de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do
salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer
por último.
A
concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que
excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será
submetida a referendo do Plenário.
Caso
O parágrafo 1º do
artigo 392 da CLT dispõe que o início do
afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do
nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da
Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma
mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade,
à infância e ao convívio familiar.
Proteção Deficiente
Ao analisar o pedido
liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da
licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de
pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão
de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente
nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.
Essa ausência de
previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões
judiciais que negam o direito ao benefício.
O ministro assinalou
que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães
quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta,
têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é
descontado do período da licença.
Fachin destacou que,
no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe
multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o
cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a
data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à
maternidade, à infância e à convivência familiar. "É este, enfim, o âmbito de
proteção", afirmou.
Alcance da Proteção
O ministro destacou
ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata
apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no
cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. "Esse direito
confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados
pela prematuridade), o direito à convivência materna", concluiu.
Como uma das normas
questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Fonte: STF - 12/03/2020 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.
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