A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu algumas medidas
trabalhistas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública
decorrente do Coronavírus (covid-19).
Dentre estas
medidas, há previsto no art. 6º da MP 927/2020, a concessão de férias individuais em que o empregador informará
ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência
de, no mínimo, 48 horas, por
escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado
pelo empregado.
Além disso, em
relação ao pagamento das férias, é prerrogativa
do empregador (de acordo com o art. 8º e 9º da citada MP) efetuar o pagamento
de férias nos seguintes prazos:
· Férias normais:
até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início do gozo;
· Adicional de 1/3 de férias:
até o dia 20/12/2020.
Portanto,
os prazos previstos no art. 134, § 3º, art. 135 e art. 145 da CLT, não precisam
ser observados pelo empregador durante o período de calamidade pública
decorrente da Covid-19.
Assim, considerando que uma
empregada esteja retornando de licença maternidade e, tendo o empregador a
necessidade de mantê-la afastada do trabalho por conta da pandemia, poderá o
empregador conceder as férias no dia seguinte ao término da licença,
desde que obedecido os seguintes requisitos:
a) Comunique a empregada (ainda
em licença maternidade) por escrito ou por meio eletrônico (WhatsApp, SMS,
e-mail, Messenger, etc.) de que a mesma irá sair de férias no dia
seguinte ao término da licença;
b) Comunique a forma
como se dará o pagamento das férias, conforme previsto no art. 8º e 9º da MP
927/2020, já mencionado acima;
c) Faça constar na
comunicação, uma indicação por parte da empregada sobre seu estado de saúde, de
forma que a mesma possa declarar, de forma espontânea, se a mesma se encontra
em estado de saúde normal.
Vale ressaltar que a legislação
prevê a obrigatoriedade em realizar o exame médico no primeiro dia de
retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos
termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.
Entretanto, há que se
considerar que o ato do empregador em conceder as férias de forma
imediata ao término da licença-maternidade, vai de encontro à necessidade
estabelecida pela MP 927/2020 em manter o isolamento social, de forma a evitar
a disseminação da doença e garantir a manutenção do emprego e renda dos
empregados.
Caso seja do entendimento do empregador, este poderá conceder as férias imediatamente
ao término da licença e, concomitantemente, solicitar que a empregada compareça ao consultório da empresa (ou a
encaminhe a um consultório de convênio da empresa) para que realize o exame de
retorno ao trabalho, preferencialmente antes do término da licença,
apenas para que fique registrado que a mesma estaria apta ao retorno ao
trabalho, garantindo assim o cumprimento da legislação.
Isto
porque o item 7.4.3.5, da própria NR-7, garante ao empregador a desnecessidade
em realizar o exame médico demissional para o empregado que tenha realizado o
exame médio ocupacional nos seguintes prazos:
· 135 dias para
as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4;
· 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro
I da NR 4.
Ora,
se o empregador fica desobrigado em realizar o exame demissional quando
comprovado que o empregado tenha realizado o exame periódico nos prazos acima,
por certo (nas mesmas condições) também estaria desobrigado em realizar o exame
de retorno ao trabalho para a concessão das férias para a empregada que
retornou de licença maternidade.
Portanto, uma vez cumpridos os
requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, garantindo
assim a manutenção do emprego e da renda, nos termos da MP 927/2020 e da NR-7,
sem ferir a legislação trabalhista.
Fonte: Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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