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Shoppings no RS poderão reabrir, mas com restrição em serviços de buffets e provadores de roupas


Publicada em 15/05/2020 às 12:00h 

Medidas devem ser implementadas em centros de compras localizados nas regiões com bandeiras amarela e laranja

Para reabrir as portas durante a pandemia de coronavírus, shoppings centers e centros comerciais do Rio Grande do Sul terão de manter fechados os provadores de roupa das lojas, os serviços de buffet de restaurantes e lancherias, lounges, áreas de recreação, cinemas, teatros, bares e pubs.

Essas e outras regras passam a valer a partir desta quinta-feira (14/5/2020) com a publicação da Portaria 303/2020, da Secretaria da Saúde (SES), elaborada conforme os requisitos do Plano de Distanciamento Controlado para prevenção e enfrentamento à Covid-19 do governo do Estado. De acordo com o plano, as 20 regiões do RS apresentam situações específicas e são definidas por uma cor de bandeira. As bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta apontam menor ou maior risco para o contágio do vírus.

Em linhas gerais, essas medidas devem ser implementadas em todos os shoppings localizados nas regiões com bandeiras amarela e laranja, onde o teto de operação deve ser no máximo com 50% de trabalhadores e 50% de consumidores. Nas regiões com bandeira vermelha, as vendas serão somente por tele-entrega ou drive-thru. Na preta, estabelecimentos comerciais que não sejam essenciais estarão proibidos de funcionar.

Proprietários e administradores deverão observar semanalmente a bandeira estabelecida para sua região. A divulgação das bandeiras ocorre aos sábados, com validade a partir da segunda-feira seguinte. Os protocolos obrigatórios devem ser respeitados em todas as bandeiras.

Para o reinício das atividades, será exigido que os estabelecimentos tenham seus próprios protocolos de contingência, com medidas de prevenção e fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para os trabalhadores.

Além da proibição da prova de vestimentas, de acessórios, bijuterias e calçados, a portaria prevê, ainda, uma série de normas, como a desativação de todos os bebedouros, a delimitação do espaço de distanciamento entre mesas e bancos e do número de pessoas nos elevadores e nas escadas rolantes.

Também estará proibida a realização de eventos, exposições, atividades promocionais, ofertas de produtos para degustação dentro dos shoppings. Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos colaboradores, cartazes com orientações sobre higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.

Outras medidas previstas:

. Disponibilizar álcool gel 70% dentro das dependências;

. Desativar bebedouros;

. Vedar empréstimo de carrinhos para crianças;

. Monitorar a temperatura de todas as pessoas para ingresso por meio de termômetro digital infravermelho;
. Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e colaboradores;

. Controlar o acesso de pessoas com senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;
. Garantir distanciamento mínimo de dois metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por pessoa;

. Criar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas;

. Reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada;

. Organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;

. Substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

. Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

. Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

. Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

. Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

. Orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

. Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

. Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, de colaboradores que testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos, notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do município de residência do trabalhador/colaborador.

O não cumprimento do regramento disposto na portaria pelos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei nº 6.437/77, sobre a legislação sanitária federal.

A seguir, o texto completo da Portaria que disciplina a matéria:

PORTARIA SES Nº 303/2020.

Estabelece protocolos para a abertura de shopping centers e centros comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO:

O Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

A Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);

A declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

O Decreto Estadual nº 55.118, de 16 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

Que compete à Secretária da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar a vigilância sanitária;

Que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de marços de 2020

Que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão da COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

RESOLVE:

Art. 1° Os shoppings centers e centros comerciais obrigam-se, sem prejuízo das medidas já

determinadas pelo Decreto nº 55.240, a:

I.

observar , semanalmente, conforme Modelo de Distanciamento Controlado, a Bandeira Final estabelecida para a sua Região, adotando as providências para o seu fiel cumprimento;

II.

elaborar e adotar o seu Protocolo de Contingência, com medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19;

III.

fornecer Equipamentos de Proteção Individual ( EPIs ) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre a correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidades suficientes, e/ou, no mínimo, duas máscaras de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização;

IV.

exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, exceto no momento da refeição;

V.

aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, clientes e lojistas, no acesso ao shopping , com uso de termômetro digital infravermelho. Caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8 graus, estará impedida a entrada e deverá ser dada orientação sobre o acompanhamento dos sintomas e busca de atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;

VI.

controlar o acesso de pessoas nas portas de acesso do shopping, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

VII.

assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

VIII.

definir, de acordo com as regras do Modelo de Distanciamento Controlado, o teto de ocupação permitido no shopping center ou centro comercial, bem como no interior de cada estabelecimento, afixando cartaz na entrada do shopping, assim como em locais estratégicos, para fácil visualização e monitoramento contínuo, informando o número máximo de pessoas permitido, para evitar aglomerações, em especial corredores e praça de alimentação;

IX.

implementar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas dos estabelecimentos, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

X.

controlar a ocupação da praça de alimentação e dos restaurantes, de forma a assegurar distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas , evitando aglomeração e cruzamento entre os clientes e trabalhadores;

XI.

reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade instalada;

XII.

organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;

XIII.

substituir , na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XIV.

manter fechados os serviços de "Buffet Self Service";

XV.

delimitar mesas e bancos que podem ser usados, respeitando o distanciamento;

XVI.

delimitar a capacidade máxima de pessoas nos elevadores e estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;

XVII.

desestimular o uso de elevadores , por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento.

XVIII.

manter fechados lounges ou áreas de descanso, área de recreação, cinemas, teatros, bares, pubs ou qualquer outra área de lazer sujeita à aglomeração de pessoas;

XIX.

proibir a realização de exposições e eventos, a fim de evitar aglomeração;

XX.

evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

XXI.

proibir oferta de produtos para degustação;

XXII.

adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

XXIII.

recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXIV.

priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

XXV.

orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

XXVI.

orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

XXVII.

realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

XXVIII.

garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos

colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19;

apresentarem sintomas de síndrome gripal. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos, notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

XXIX.

afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXX.

ajustar , em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pelo COVID19;

XXXI.

disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos e colocar tapetes antibactericidas;

XXXII.

disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os trabalhadores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros);

XXXIII.

higienizar periodicamente , durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades , as superfícies de toque, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, mesas, etc.);

XXXIV.

higienizar, periodicamente , durante o período de funcionamento , no mínimo de três em três horas , e sempre no início das atividades , os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXXV.

higienizar , periodicamente, os caixas eletrônicos de auto atendimento, as máquinas de autoatendimento para pagamento do estacionamento e outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas;

XXXVI.

dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

XXXVII.

manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;

XXXVIII.

manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;

XXXIX.

manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;

XL.

desativar todos os bebedouros;

XLI.

dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato);

XLII.

vedar serviço de empréstimo de carrinhos para crianças.

§1º O teto de operação dos estabelecimentos é aplicado somente a atividades com quatro (4) ou mais trabalhadores, conforme o Sistema de Distanciamento Controlado.

§2º Pertencem ao grupo de risco as pessoas com: Cardiopatias graves ou descompensados

(insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias), Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC), Imunodepressão, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus, conforme juízo clínico, Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40), Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down), Idade igual ou superior a 60 anos com as comorbidades acima relacionadas; Gestação de alto risco, além de outras definidas pelo Ministério da Saúde.

§3º São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais situados em shopping centers e centro comerciais obrigam-se, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo Decreto nº 55.240, a:

I.

limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, conforme lotação máxima estabelecida no alvará de funcionamento, podendo ser estabelecidas regras mais restritiva, e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento estabelecida no teto de operação, a fim de evitar aglomerações;

II.

realizar o controle de acesso nas portas de entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

III.

adotar métodos de operação que priorizem tele entrega, pegue e leve e drive-thru;

IV.

evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

V.

estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento que garantam fluxo ágil para que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco permaneçam o mínimo tempo possível no estabelecimento;

VI.

adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

VII.

proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VIII.

manter provadores fechados e impossibilitar seu uso;

IX.

exigir, quando possível, que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X.

realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI.

proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) pelos clientes;

XII.

exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

XIII.

manter as janelas, aberturas e portas de acesso abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XIV.

disponibilizar álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

XV.

higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;

XVI.

realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento comercial, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, entre outros;

XVII.

adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

XVIII.

recomendar aos trabalhadores que, em sendo possível, não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço, quando possível;

XIX.

priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

XX.

orientar seus funcionários e colaboradores acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;

XXI.

orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

XXII.

garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal.

XXIII.

manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários;

XXIV.

realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

XXV.

notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

Art. 3º Os visitantes/clientes dos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos neles

situados obrigam-se, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo Decreto nº 55.240, a:

I - utilizar máscara ao acessar o shopping center ou centro comercial e enquanto permanecer no

ambiente do estabelecimento comercial;

II- observar a etiqueta respiratória: cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar. O lenço deve ser descartado em uma lixeira fechada imediatamente após o uso;

III- observar o distanciamento mínimo obrigatório previsto neste instrumento.

IV - observar as regras de orientação de fluxo nos corredores e portas de entrada e saída, bem como observar as regras fixadas pelos estabelecimentos em cumprimento aos Decretos Estaduais, à presente Portaria e demais normas que apresentem medidas sanitárias.

Art. 4º A fiscalização dos shopping centers, dos centros comerciais e dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e respectivos Municípios.

Art. 5º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria pelos shopping centers, centros

comerciais e estabelecimentos implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei nº 6.437/77.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período que perdurar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.

Porto Alegre, 13 de maio de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

Fonte: Governo do Estado do RS

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