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Porto Alegre (RS) - Novo Decreto atualiza as regras para abertura e estabelecimentos na Capital


Publicada em 01/06/2020 às 14:00h 

DECRETO N° 20.593, DE 29 DE MAIO DE 2020

(DOE de 29.05.2020)

Altera os incs. I, IV e o § 1° do art. 15, o § 1° do art. 16, o inc. I do § 1° do art. 21, o caput do art. 60, o caput do art. 72; e inclui o § 3° no art. 15, o art. 27-A e o art. 71-A, todos do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os incs. I, IV e o § 1° e incluído o § 3° no art. 15 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 15. ..............................

I - casas noturnas, boates e similares;

....................................

IV - quadras esportivas e piscinas, exceto para prática de esportes individuais, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto, inclusive em clubes sociais e condomínios residenciais.

....................................

§ 1° Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais exclusivamente para:

I - o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações;

II - a prática de esportes individuais pelos associados, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto; e

III - a alimentação nos restaurantes, bares e lancherias, sendo vedadas atividades de entretenimento ou reuniões sociais de qualquer espécie, devendo ser observadas, no que couber, as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21 e 25 deste Decreto.

...................................

§ 3° Fica permitido o funcionamento de teatros e centros culturais exclusivamente para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto." (NR)

Art. 2° Fica alterado o § 1° do art. 16 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. ....................................................................................................................

§ 1° As áreas para a prática de exercícios físicos, como academias e quadras esportivas, devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoas por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhada(os) por profissional, observadas as regras de higienização.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3° Fica alterado o inc. I do § 1° do art. 21 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 21 ..................................

....................................

§ 1° .................................

I - ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

..................................."(NR)

Art. 4° Fica incluído o art. 27-A no Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 27-A. Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:  

I - higienização contínua de:

a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;

c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor permanentemente:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes, usuários e funcionários do local;

III - manutenção dos locais dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes. " (NR)

Art. 5° Fica alterado o caput do art. 60 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 60. Ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 6° Fica incluído o art. 71-A no Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 71-A. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários, portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) o número de usuários diários com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas todas as terças-feiras, até as 12 (doze) horas, via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br) à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica específica, conforme orientações da SMS."

Art. 7° Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 30 de junho de 2020." (NR)

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29 de maio de 2020.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto caput deste artigo os efeitos do art. 5°, que retroagem a 19 de maio de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de maio de 2020.

NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município




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