Contribuir
para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente
do usufruto dos serviços de assistência médica.
Essa é
regra número 1 para que o empregado possa ter o direito ao plano quando for
desligado.
Se o pagamento da
mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado
demitido sem justa causa ou aposentado, não terá direito de permanência como
beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
convenção coletiva de trabalho.
Significa dizer que
não basta a coparticipação do empregado exclusivamente nos procedimentos médicos,
nos custos com exames, consultas, etc.
Além de contribuir
com a mensalidade do plano de saúde, o empregado demitido sem justo motivo
precisa estar desempregado para poder exercer esse direito (durante o período
estabelecido pela lei), ou seja, uma vez comprovada a admissão em novo emprego,
o direito ao plano será cessado.
Deve a empresa, em
comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a
possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa
exercê-lo no prazo máximo de 30 dias.
De acordo com
o art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, o empregado demitido sem
justa causa poderá ter direito a manutenção do plano de saúde por um período de
1/3 do tempo que manteve o pagamento do benefício médico, com limite mínimo de
6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.
Fonte:
Blog Traballhista
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