As
empresas estão passando por mais uma grande crise no cenário econômico e desta
vez, por conta da pandemia decorrente da Covid-19.
Diante de um cenário
desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não
comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las
"respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas
atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja
pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.
Uma destas medidas é a
implementação do lay-off, que na prática da legislação
trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:
· Suspensão do contrato de trabalho para
requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;
· Redução temporária da jornada de trabalho e
da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965.
Diferentemente
do lay-off aplicado na qualificação profissional, em que o
salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego, no caso do lay-off por
redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa
permanece responsável pelo pagamento de salários.
Vale destacar que
a MP 936/2020 (que instituiu o Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda), estabeleceu uma limitação temporária
no lay-off durante
o período da pandemia da Covid-19, mais especificamente para dispor que o
curso ou o programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT) somente poderá ser oferecido pelo empregador
na modalidade não presencial e com duração não inferior a 1 mês e nem superior
a 3 meses.
Clique aqui e veja os
detalhes sobre a implementação do lay-off que,
dentre outros requisitos, prevê que a qualificação profissional esteja prevista
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Autor: Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.