Há
pontos conflitantes entre o Decreto Municipal de Porto Alegre e as regras para
a bandeira vermelha do estado do RS
Cartilha da prefeitura esclarece quais
atividades podem funcionar em Porto Alegre
Em live neste domingo(21/6/2020), prefeito
detalhou o novo regramento estabelecido em decreto(texto completo do novo
Decreto consta no final desta matéria)
A partir desta segunda-feira, 22/6/2020,
entra em vigor o decreto 20.623 e, para ajudar a população a
entender o impacto em cada atividade, a prefeitura divulgou uma cartilha com as
instruções. O material está disponível no site especial do coronavírus no
portal da prefeitura e também pode ser baixado e compartilhado por quem tiver
interesse. Veja aqui.
Neste domingo, 21/6/2020, o prefeito Nelson
Marchezan Júnior realizou uma coletiva de imprensa no formato de live nas
redes sociais da prefeitura. Durante mais de duas horas, esclareceu os
principais pontos e motivos para restringir o comércio na Capital.
"A ocupação de leitos de UTI é nosso
principal indicador e o índice vem subindo nos últimos dias. Hoje temos 94
pessoas com Covid-19 internadas em UTIs, por isso precisamos diminuir a circulação
de pessoas nas ruas. Não há estrutura hospitalar suficiente nem aqui e ou em
outro lugar do mundo que suporte uma pandemia sem controle de circulação",
disse o Prefeito Nelson Marchezan Júnior.
A presidente do Hospital de Clínicas de
Porto Alegre, Nadine Clausell, o diretor de Operações da Santa Casa, Oswaldo
Balparda, e o superintendente do Grupo Hospitalar Conceição, Cláudio Oliveira,
falaram sobre as dificuldades de atender de forma plena os pacientes frente a
uma pandemia que aumenta sem que haja medidas para conter o avanço da doença.
Entre as principais dificuldades está o volume de mão de obra especializada
necessário, equipamentos de proteção individual e continuidade no atendimento
adequado para pacientes com outras doenças.
Os secretários da Saúde, Pablo Stürmer, e adjunto Nathan Katz, de enfrentamento
ao Covid, Bruno Miragem, e o procurador-geral do Município, Carlos Eduardo da
Silveira, além do médico intensivista, coordenador Grupo de Trabalho Covid-19
do Cremers e chefe da Unidade de Gestão do Paciente Crítico do Hospital de
Clínicas, Fabiano Nagel, também participaram da coletiva.
RESUMO DOS PONTOS CONFLITANTES ENTRE O
DECRETO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E AS REGRAS PARA BANDEIRA VERMELHA DO RS
Restaurante
Regra estadual para bandeira vermelha:
exclusivo telentrega, pegue e leve e drive-thru
Regra municipal: Aberto ao público,
telentrega e pegue e leve, com restrição de horário até 17h
Hotéis:
Regra estadual para bandeira vermelha: 40%
dos quartos ou 75% em estradas e rodovias
Regra municipal: Sem restrição - atividade
essencial - refeições no quarto
Comércio
atacadista não essencial
Regra estadual para bandeira vermelha:
exclusivo telentrega, pegue e leve, drive-thru
Regra municipal: 50% da ocupação
Comércio
varejista não essencial:
Regra estadual para bandeira vermelha:
fechado
Regra municipal: 50% da ocupação
Shopping
e centro comercial
Regra estadual para bandeira vermelha:
higiene e itens essenciais livres
Regra municipal: alimentação e 50% da
ocupação
Comércio
atacadista e varejista itens essenciais
Regra estadual para bandeira vermelha: 50%
por trabalhadores
Regra municipal: sem restrição
Indústria-Construção
civil
Regra estadual para bandeira vermelha: 75%
dos trabalhadores e 50% dos trabalhadores
Regra municipal: sem restrição
Parques
e reservas
Regra estadual para bandeira vermelha: 50%
dos trabalhadores
Regra municipal: sem restrição
Museu
e bibliotecas:
Regra estadual para bandeira vermelha:
fechado
Regra municipal: 50% dos trabalhadores
Academias,
inclusive em clubes:
Regra estadual para bandeira vermelha:
fechado
Regra municipal: aberto com distanciamento
de uma pessoa a cada 16 metros quadrados
Clubes
sociais e esportivos:
Regra estadual para bandeira vermelha:
fechado
Regra municipal: esportes individuais
Reparação
e manutenção:
Regra estadual para bandeira vermelha: 25%
dos trabalhadores
Regra municipal: 50% da ocupação
Lavanderias:
Regra estadual para bandeira vermelha: 25%
dos trabalhadores
Regra municipal: 30% da ocupação
Cabeleireiro
e barbeiro:
Regra estadual para bandeira vermelha:
fechado
Regra municipal: 30% da ocupação
Missas
e Cultos:
Regra estadual para bandeira vermelha: sem
atendimento ao público, exclusivo para captação audiovisual
Regra municipal: 30 pessoas
Bancos
e lotéricas:
Regra estadual para bandeira vermelha: 50%
dos trabalhadores
Regra municipal: uma pessoa por atendente
Imobiliárias:
Regra estadual para bandeira vermelha: 25%
dos trabalhadores
Regra municipal: MEI
Contabilidade:
Regra estadual para bandeira vermelha: 25%
dos trabalhadores
Regra municipal: 50%
Advocacia:
Regra estadual para bandeira vermelha: 50%
dos trabalhadores
Regra municipal: 50%
Agência
de turismo:
Regra estadual para bandeira vermelha:
fechado
Regra municipal: MEI
Serviços
para edifícios:
Regra estadual para bandeira vermelha: 50%
dos trabalhadores
Regra municipal: MEI
Call
center:
Regra estadual para bandeira vermelha: 50%
os trabalhadores
Regras municipal: sem restrição, atividade
essencial
Texto completo do
Decreto (Município de Porto Alegre) nº 20.623/2020
DECRETO No 20.623, DE 20 DE JUNHO DE 2020.
Altera o caput e o § 2o do art. 8o, o caput do art. 10, inc. XXVI e o § 10 do
art. 11, os §§ 2o e 3o do art. 13, o § 1o do art. 21; inclui a Seção I-A e o
art. 10- A, os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12, o § 2o no art. 41;
renumera o parágrafo único para § 1o do art. 41; e revoga o inc. XVIII do art.
12, todos do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, para adequar as medidas
restritivas de funcionamento de atividades e estabelecimentos e altera regras
de funcionamento para o comércio, serviços e construção civil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual
no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica alterado o caput e o § 2o do art. 8o do Decreto no 20.534, de 31 de
março de 2020, conforme segue:
"Art. 8o Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços.
..................................................................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos,
profissionais liberais e microempreendedores individuais, observadas as regras
de higienização e funcionamento deste Decreto.
segue:
........................................................................................................................."
(NR) Art. 2o Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto no 20.534, de 2020,
conforme
"Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil.
......................................................................................................................"
(NR)
Art. 3o Fica incluída a Seção I-A e o art. 10-A no Decreto no 20.534, de 2020,
conforme segue:
"Seção I-A
DAS AGLOMERAÇÕES
Art. 10-A. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao
público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros)
e das medidas de proteção individual.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos
termos do art. 268 do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa
prevista no inc. I do § 1o do art. 196 da Lei Complementar no 395, de 1996
(Código Municipal de Saúde), e de outras sanções administrativas e cíveis."
Art. 4o Ficam alterados o inc. XXVI e o § 10 do art. 11 do Decreto no 20.534,
de 2020, conforme segue:
"Art. 11.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os
meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de
sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros .
....................................................................................................................................
(NR)
Art. 5o Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12 do Decreto
no 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 12.
.......................................................................................
.........................................................................................................
XXXVI - reciclagem de resíduos; e
§ 10 O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o
controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22,
responsabilizando-se o
estabelecimento pela observância do disposto no art. 10-A deste Decreto."
XXXVII - serviços de manutenção predial,
residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em
domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a
edifícios;
.........................................................................................................
§ 18. Para efeito do disposto nos incs. XIX e XXV, o atendimento em tais
estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do
número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um)
funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a
aglomeração de pessoas.
................................................................................................"
Art. 6o Ficam alterados os §§ 2o e 3o do art. 13 do Decreto no 20.534, de 2020,
conforme segue:
"Art.
13...........................................................................................
......................................................................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos e
microempreendedores individuais, assim como aos restaurantes, bares e
lancherias, independentemente do enquadramento.
§ 3o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e
similares fica permitido até as 17 horas para atendimento ao público, com
restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas,
concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto
segue:
........................................................................................."
(NR) Art. 7o Fica alterado o § 1o do art. 21 do Decreto no 20.534, de 2020,
conforme
"Art.
21...........................................................................................
....................................................................................................
§ 1o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e
similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 17:00
horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes
atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
..........................................................................................."
(NR) 3
Art. 8o Fica incluído o § 2o e renumerado o
parágrafo único para § 1o do art. 41 do Decreto n. 20.534, de 2020, conforme
segue:
"Art. 41.
....................................................................................................................
§ 1o ............................................................................................................................
§ 2o Fica permitido o funcionamento dos
setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo,
observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto."
de 2020.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o inc. XVIII do art. 12 do Decreto no 20.534, de 31 de
março
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de
junho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto
Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Fontes:
Prefeitura de Porto Alegre e Gaúcha ZH, com adequações da M&M
Assessoria Contábil
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