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Porto Alegre (RS) - Emitido novo Decreto restringindo atividades econômica em virtude do Covid-19


Publicada em 22/06/2020 às 10:00h 


Há pontos conflitantes entre o Decreto Municipal de Porto Alegre e as regras para a bandeira vermelha do estado do RS


Cartilha da prefeitura esclarece quais atividades podem funcionar em Porto Alegre

Em live neste domingo(21/6/2020), prefeito detalhou o novo regramento estabelecido em decreto(texto completo do novo Decreto consta no final desta matéria)

A partir desta segunda-feira, 22/6/2020, entra em vigor o decreto 20.623 e, para ajudar a população a entender o impacto em cada atividade, a prefeitura divulgou uma cartilha com as instruções. O material está disponível no site especial do coronavírus no portal da prefeitura e também pode ser baixado e compartilhado por quem tiver interesse. Veja aqui.

Neste domingo, 21/6/2020, o prefeito Nelson Marchezan Júnior realizou uma coletiva de imprensa no formato de live nas redes sociais da prefeitura. Durante mais de duas horas, esclareceu os principais pontos e motivos para restringir o comércio na Capital.

"A ocupação de leitos de UTI é nosso principal indicador e o índice vem subindo nos últimos dias. Hoje temos 94 pessoas com Covid-19 internadas em UTIs, por isso precisamos diminuir a circulação de pessoas nas ruas. Não há estrutura hospitalar suficiente nem aqui e ou em outro lugar do mundo que suporte uma pandemia sem controle de circulação", disse o Prefeito Nelson Marchezan Júnior.

A presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Nadine Clausell, o diretor de Operações da Santa Casa, Oswaldo Balparda, e o superintendente do Grupo Hospitalar Conceição, Cláudio Oliveira, falaram sobre as dificuldades de atender de forma plena os pacientes frente a uma pandemia que aumenta sem que haja medidas para conter o avanço da doença. Entre as principais dificuldades está o volume de mão de obra especializada necessário, equipamentos de proteção individual e continuidade no atendimento adequado para pacientes com outras doenças.


Os secretários da Saúde, Pablo Stürmer, e adjunto Nathan Katz, de enfrentamento ao Covid, Bruno Miragem, e o procurador-geral do Município, Carlos Eduardo da Silveira, além do médico intensivista, coordenador Grupo de Trabalho Covid-19 do Cremers e chefe da Unidade de Gestão do Paciente Crítico do Hospital de Clínicas, Fabiano Nagel, também participaram da coletiva.


RESUMO DOS PONTOS CONFLITANTES ENTRE O DECRETO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E AS REGRAS PARA BANDEIRA VERMELHA DO RS


Restaurante

Regra estadual para bandeira vermelha: exclusivo telentrega, pegue e leve e drive-thru

Regra municipal: Aberto ao público, telentrega e pegue e leve, com restrição de horário até 17h


Hotéis:

Regra estadual para bandeira vermelha: 40% dos quartos ou 75% em estradas e rodovias

Regra municipal: Sem restrição - atividade essencial - refeições no quarto


Comércio atacadista não essencial

Regra estadual para bandeira vermelha: exclusivo telentrega, pegue e leve, drive-thru

Regra municipal: 50% da ocupação


Comércio varejista não essencial:

Regra estadual para bandeira vermelha: fechado

Regra municipal: 50% da ocupação


Shopping e centro comercial

Regra estadual para bandeira vermelha: higiene e itens essenciais livres

Regra municipal: alimentação e 50% da ocupação


Comércio atacadista e varejista itens essenciais

Regra estadual para bandeira vermelha: 50% por trabalhadores

Regra municipal: sem restrição


Indústria-Construção civil

Regra estadual para bandeira vermelha: 75% dos trabalhadores e 50% dos trabalhadores

Regra municipal: sem restrição


Parques e reservas

Regra estadual para bandeira vermelha: 50% dos trabalhadores

Regra municipal: sem restrição


Museu e bibliotecas:

Regra estadual para bandeira vermelha: fechado

Regra municipal: 50% dos trabalhadores


Academias, inclusive em clubes:

Regra estadual para bandeira vermelha: fechado

Regra municipal: aberto com distanciamento de uma pessoa a cada 16 metros quadrados


Clubes sociais e esportivos:

Regra estadual para bandeira vermelha: fechado

Regra municipal: esportes individuais


Reparação e manutenção:

Regra estadual para bandeira vermelha: 25% dos trabalhadores

Regra municipal: 50% da ocupação


Lavanderias:

Regra estadual para bandeira vermelha: 25% dos trabalhadores

Regra municipal: 30% da ocupação


Cabeleireiro e barbeiro:

Regra estadual para bandeira vermelha: fechado

Regra municipal: 30% da ocupação


Missas e Cultos:

Regra estadual para bandeira vermelha: sem atendimento ao público, exclusivo para captação audiovisual

Regra municipal: 30 pessoas


Bancos e lotéricas:

Regra estadual para bandeira vermelha: 50% dos trabalhadores

Regra municipal: uma pessoa por atendente


Imobiliárias:

Regra estadual para bandeira vermelha: 25% dos trabalhadores

Regra municipal: MEI


Contabilidade:

Regra estadual para bandeira vermelha: 25% dos trabalhadores

Regra municipal: 50%


Advocacia:

Regra estadual para bandeira vermelha: 50% dos trabalhadores

Regra municipal: 50%


Agência de turismo:

Regra estadual para bandeira vermelha: fechado

Regra municipal: MEI


Serviços para edifícios:

Regra estadual para bandeira vermelha: 50% dos trabalhadores

Regra municipal: MEI


Call center:

Regra estadual para bandeira vermelha: 50% os trabalhadores

Regras municipal: sem restrição, atividade essencial



Texto completo do Decreto (Município de Porto Alegre) nº 20.623/2020


DECRETO No 20.623, DE 20 DE JUNHO DE 2020.


Altera o caput e o § 2o do art. 8o, o caput do art. 10, inc. XXVI e o § 10 do art. 11, os §§ 2o e 3o do art. 13, o § 1o do art. 21; inclui a Seção I-A e o art. 10- A, os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12, o § 2o no art. 41; renumera o parágrafo único para § 1o do art. 41; e revoga o inc. XVIII do art. 12, todos do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, para adequar as medidas restritivas de funcionamento de atividades e estabelecimentos e altera regras de funcionamento para o comércio, serviços e construção civil.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:


Art. 1o Fica alterado o caput e o § 2o do art. 8o do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:


"Art. 8o Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
..................................................................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais e microempreendedores individuais, observadas as regras de higienização e funcionamento deste Decreto.
segue:
........................................................................................................................." (NR) Art. 2o Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme
"Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil.

......................................................................................................................" (NR)


Art. 3o Fica incluída a Seção I-A e o art. 10-A no Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:


"Seção I-A


DAS AGLOMERAÇÕES


Art. 10-A. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.


Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1o do art. 196 da Lei Complementar no 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), e de outras sanções administrativas e cíveis."


Art. 4o Ficam alterados o inc. XXVI e o § 10 do art. 11 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 11. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................


XXVI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros .

....................................................................................................................................
(NR)


Art. 5o Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e o § 18 no art. 12 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:


"Art. 12. .......................................................................................

......................................................................................................... XXXVI - reciclagem de resíduos; e


§ 10 O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o
controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22, responsabilizando-se o
estabelecimento pela observância do disposto no art. 10-A deste Decreto."

XXXVII - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
.........................................................................................................
§ 18. Para efeito do disposto nos incs. XIX e XXV, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.


................................................................................................"


Art. 6o Ficam alterados os §§ 2o e 3o do art. 13 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 13...........................................................................................
......................................................................................................


§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos e microempreendedores individuais, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.


§ 3o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 17 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto
segue:


........................................................................................." (NR) Art. 7o Fica alterado o § 1o do art. 21 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme
"Art. 21...........................................................................................
....................................................................................................


§ 1o O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 17:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:


..........................................................................................." (NR) 3

Art. 8o Fica incluído o § 2o e renumerado o parágrafo único para § 1o do art. 41 do Decreto n. 20.534, de 2020, conforme segue:


"Art. 41. ....................................................................................................................


§ 1o ............................................................................................................................

§ 2o Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto."

de 2020.


Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Fica revogado o inc. XVIII do art. 12 do Decreto no 20.534, de 31 de março

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.


Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.


Fontes: Prefeitura de Porto Alegre e Gaúcha ZH, com adequações da M&M Assessoria Contábil



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