O
Refaz Ajuste ST II atende a uma demanda sugerida por entidades e empresas
durante as negociações com a Receita Estadual
Os contribuintes com débitos tributários
decorrentes de complementação do ICMS retido por Substituição Tributária
(ICMS-ST) têm até o dia 30 de junho para aderir ao programa Refaz Ajuste ST II.
A iniciativa, regulamentada pelo Decreto nº
55.094, de 3 de março de 2020, oportuniza a regularização das dívidas por meio
da quitação dos valores em parcela única, com redução de 100% dos juros e
multas relativos ao atraso do pagamento. Também é possível o parcelamento em
até 60 meses, mas nesse caso sem aplicação dos descontos, desde que o pagamento
da prestação inicial seja efetuado até a data-limite.
São passíveis de ser negociados os débitos de
complementação do ICMS-ST declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA) dos períodos de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em
Dívida Ativa, inclusive ajuizados. Assim, caso o interessado ainda não tenha
informado o ICMS-ST a complementar do período em questão, deverá fazê-lo,
efetuando as devidas retificações em tempo hábil, para poder participar do
programa.
O Refaz Ajuste ST II atende a uma demanda
sugerida por entidades e empresas durante as negociações com a Receita Estadual
para adequação às novas regras da Substituição Tributária surgidas após decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. "Essa medida abrange todos setores
que se enquadram na Substituição Tributária. As alternativas para diminuir os
impactos das mudanças em vigor foram construídas com base no diálogo com
diversos segmentos produtivos", destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da
Receita Estadual.
Para adesão e esclarecimento de dúvidas, os
contribuintes devem entrar em contato pelo e-mail de contingência da Unidade de
sua região (clique aqui
para conferir ou acesse www.fazenda.rs.gov.br
- menu Serviços ao Cidadão / Atendimento Especial Receita Estadual - Prevenção
ao Coronavírus), visto que o atendimento presencial está suspenso em função da
pandemia.
O ingresso no Programa ocorre por meio da
formalização da opção do contribuinte conforme regulamentação da Receita
Estadual e da homologação após o pagamento até 30 de junho de 2020. A
formalização do pedido de ingresso implica o reconhecimento dos créditos
tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Entenda o ICMS-ST
. O ICMS é um tributo que incide sobre o
preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço
de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
. A Substituição Tributária é um mecanismo previsto
em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor
do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser
o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao
comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
. Para a cobrança do ICMS é definido, por
exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da
definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para
que a alíquota de ICMS seja aplicada.
. Para outros produtos, como material de
construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da
Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) -
percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário
(normalmente a indústria).
. Como esse preço é uma média de mercado, há
pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos", conforme
a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla
discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de
complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações
judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm
demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao
contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Foco na definitividade
Desde a origem, o objetivo do fisco tem sido
a retomada da definitividade da Substituição Tributária, sem a necessidade de
complementar ou restituir débitos oriundos da tributação do ICMS-ST. No
período, foram realizados inúmeros debates com os setores, buscando
alternativas e a implementação gradual da sistemática.
Um dos destaques foi a criação do Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que fez valer a
definitividade da ST durante o ano de 2020 para as empresas que aderiram ao
Regime (cerca de 75% das empresas varejistas, por exemplo). A ação atendeu a
pedidos de diversos setores econômicos gaúchos, como forma de simplificar o
processo para as empresas e para o fisco.
Fonte: Ascom Fazenda/ Receita Estadual do RS.