A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança
do regime de revezamento para horário fixo de empregados
de uma refinaria de petróleo em Duque de Caxias (RJ).
Para a Turma, trata-se de alteração
temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.
Revezamento x turno fixo
Os
empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas
mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme
estabelecido por norma coletiva.
Com a alteração, promovida unilateralmente
pela empresa, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de
trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à
duração mensal do trabalho de 200 horas.
Manutenção programada
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o
pagamento das horas extras excedentes
da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015.
Esse período corresponde a uma "parada de
manutenção programada", em que os equipamentos são desligados para manutenção,
conforme programação anual prévia realizada da empresa.
Ato unilateral
O juízo de primeiro
grau julgou improcedente a demanda, por entender que a "parada de manutenção"
se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT.
De acordo com esse dispositivo, a duração
do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a
conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração
havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de
manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.
Alteração benéfica
O relator do recurso
de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o
artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual
de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não
resultem prejuízos ao empregado.
Na sua avaliação, o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto
que se desenvolve em jornada de seis horas.
Para o ministro, a mudança da jornada se
insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. "A
questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível
do trabalhador à saúde e à qualidade de vida", frisou.
A decisão foi unânime. Processo:
RR-11181-94.2015.5.01.0203.
Fonte: TST - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.