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Igrejas e Instituições deverão enviar a Escrituração Contábil Digital até 31/7/2020


Publicada em 20/07/2020 às 12:00h 


As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2019 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2019), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 31/7/2020.


Normalmente o prazo de entrega da ECD é no último dia de maio. Porém, em 2020, em virtude da pandemia do Covid-19, o prazo foi prorrogado para 31/7/2020.


Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano de 2019 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2019, logo após o encerramento das suas atividades.


A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital.


Na Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis, remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja ou Instituição.


Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 31 de julho, a multa será 0,02% sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for realizada após 31 de julho, mas antes de qualquer procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).

Salienta-se que para entregar a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital válido. Para isso, o Contador pode utilizar um e-CPF ou e-CNPJ para a assinatura do documento. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.



Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto elaborado pela M&M Contabilidade de Igrejas.



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