As
Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta
(recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios,
convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00
no ano de 2019 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e
instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2019), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) até 31/7/2020.
Normalmente
o prazo de entrega da ECD é no último dia de maio. Porém, em 2020, em virtude
da pandemia do Covid-19, o prazo foi prorrogado para 31/7/2020.
Destaca-se
que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano
de 2019 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2019, logo após o
encerramento das suas atividades.
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a
escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital.
Na
Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital
(eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros
Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. Nestes
livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou
instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.;
despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis,
remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em
bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja
ou Instituição.
Caso a
Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo
de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras
penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 31 de
julho, a multa será 0,02% sobre a receita bruta do ano a que se refere,
limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa será reduzida à metade
quando o envio da ECD for realizada após 31 de julho, mas antes de qualquer
procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).
Salienta-se que para entregar
a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital válido. Para isso, o
Contador pode utilizar um e-CPF ou e-CNPJ para a assinatura do documento.
Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio
declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um
responsável pela assinatura da ECD.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com texto elaborado pela M&M Contabilidade
de Igrejas.
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