A Portaria MTB 384/1992 dispõe que é considerada
fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador,
que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é
recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.
Entretanto, de
acordo com a Portaria SEPRT 16.655/2020 (publicada
ontem), durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta
a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de
recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em
que formalmente a rescisão se operou.
Contudo, a nova
portaria estabelece que na recontratação, o empregador deverá manter os mesmos
termos do contrato rescindido como o mesmo salário, benefícios, percentual de
comissões, etc.
A recontratação só poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido se
houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Fonte: Portaria SEPRT 16.655/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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