Considerando
que os condomínios, embora possuam CNPJ, não são Pessoas Jurídicas, os
possíveis valores relativos a locação de espaços comuns para utilização
publicitária ou para antenas, por exemplo, devem ser tributados nas declarações
dos respectivos proprietários da salas, apartamentos, lojas, etc.
a) Conceito de Condomínio:
De acordo com Francisco
Egito, o condomínio,
tem origem do latim condominium, que ocorre quando existe um domínio de mais de
uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem. O
condomínio é a copropriedade, onde existem diversos proprietários titulares de
direitos sobre determinado bem.
Tem-se o condomínio quando a mesma coisa
pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas têm igual direito, de forma
ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes. Sendo assim, o poder jurídico
atribuído a todos na sua integralidade. Cada condômino tem assegurada uma
fração, ou quota da coisa.
O condomínio edilício (artigos 1.331 a
1.358 do Código Civil) é aquele em que há partes COMUNS e partes EXCLUSIVAS, ao
passo que no condomínio tradicional existem diversos proprietários onde todos
detêm a propriedade em comum, sem individualizações.
A jurista Maria Helena Diniz conceitua o
condomínio da seguinte forma:
"É uma combinação de propriedade individual
e condomínio, caracterizando-se juridicamente pela justaposição de propriedades
distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente
comuns, como o solo em que está construído o prédio, suas fundações, pilastras,
área de lazer, vestíbulos, pórticos, escadas, elevadores, corredores, pátios,
jardim, porão, aquecimento central, morada do zelador, etc."
Cada condômino tem uma fração ideal do
condomínio, que representa a parte que o dono do apartamento tem no terreno em
que está construído o prédio. Cada proprietário de fração autônoma
(apartamento, sala de utilização profissional, garagem) pode usar livremente
das partes comuns, atendendo à sua destinação e não prejudicando a comunhão.
Assim, todos os proprietários podem dispor
e usar livremente de todas as partes comuns, desde que respeitando sua
destinação, de modo a não prejudicar a coletividade.
Por sua vez, a propriedade particular
constitui-se pelas unidades ou apartamentos autônomos, delimitados pelas
paredes divisórias. Cada proprietário tem domínio único e exclusivo sobre suas
partes ou dependências.
Temos dispositivos do Código Civil
Brasileiro que tratam sobre o tema. Vejamos:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou
abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no sol o e nas outras
partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o
telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a
calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o
acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não
podendo ser alienados separadamente, ou divididos."
O Condomínio é uma espécie de entidade bem
típica, considerando sua natureza jurídica. Não possui personalidade jurídica.
Quanto a obrigatoriedade de Inscrição no
CNPJ, tal situação se mostra necessária, visto que o condomínio, apesar de ter
uma natureza jurídica própria, não pode se confundir com seus proprietários, no
caso, os condôminos. Assim, claro que seria necessário a individualização do
condomínio junto à Receita Federal. Outro ponto de suma importância é o fato de
que o Condomínio vai contratar empregados, movimentar contas bancárias, etc.,
motivos pelo quais são necessários seu registro no CNPJ.
b) Tributação dos rendimentos de alugueis
Os condomínios não são pessoas jurídicas,
logo não pagam imposto de renda e nem outros tributos característicos das
pessoas jurídicas.
Algo é certo. O pagamento feito pela
empresa locatária pelo espaço utilizado para publicidade, colocação de antenas,
etc., deve ser tributado por quem recebe. Mas, se o condomínio não paga Imposto
de Renda, quem deverá pagar imposto de renda sobre esta receita de locação?
c)
Previsão no Regulamento do Imposto de Renda
O Regulamento do Imposto de Renda 2018, em
seu art. 13 (abaixo transcrito), já disciplina essa matéria, deixando claro que
os valores "serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino
detiver"
Regulamento do
Imposto de Renda 2018.
Art. 13. Os
rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados
proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Portanto, não se trata apenas de um Ato
Declaratório Interpretativo, mas de previsão no próprio Regulamento do Imposto
de Renda.
d)
Solução de Consulta por parte da Receita Federal
Tal matéria já foi objeto de consulta junto
a Receita Federal, no qual o órgão se manifestou expressamente que "a tributação individual deve ser proporcional à parcela que cada um
deles detiver", conforme ementa a seguir:
Solução de Consulta
Disit/SRRF06 nº 178, de 27 de junho de 2005
(Publicado(a)
no DOU de 23/09/2005, seção 1, página 352)
ASSUNTO: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Apartamento pertencente a condomínio edilício. Aluguel.
Os condôminos são os sujeitos passivos do Imposto de Renda incidente sobre os
valores decorrentes do aluguel de unidade autônoma (apartamento) pertencente ao
condomínio edilício. A tributação individual deve ser proporcional à parcela
que cada um deles detiver.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Civil, art. 1331, caput;
RIR/1999, art. 15.
e)
Perguntas e Respostas do Imposto de Renda Pessoa Física 2020/2019
Neste mesmo diapasão, a Receita Federal se
manifestou na resposta a Pergunta 196, do "Perguntão" do IRPF de 2020/2019,
conforme texto a seguir:
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM
IMÓVEIS, INCLUSIVE CONDOMÍNIOS
196 - Como deve ser
tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou
condomínios edilícios?
As quantias
recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou
de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao
ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que,
diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as
receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em
rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino,
na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro
parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em
espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por
exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem,
ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado
para qualquer outro fim.
Desde 14 de maio de
2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos
recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício
do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas
extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não
sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
1 - de uso, aluguel
ou locação de partes comuns do condomínio;
2 - de multas e
penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na
convenção condominial; ou
3 - de alienação de
ativos detidos pelo condomínio.
(Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014, art. 3º; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27
de março de 2007)
f)
Ato Declaratório Interpretativo
A Receita Federal se manifestou através de
Ato Declaratório Interpretativo 2/2007, cujo texto completo segue:
Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU
de 28/03/2007, seção , página 13)
Dispõe sobre o
tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns
de condomínio edilício.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo
nº 10980.010644/2005-96, declara:
Artigo único. Na
hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o
seguinte:
I - os rendimentos
decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da
parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam
utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da
contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino
estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis,
relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto
sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de
imóveis.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
g)
Lei estabelece isenção para condomínios residenciais até determinado limite
A lei 12.973/2014, em seu art. 3º,
estabeleceu isenção para rendimentos de até R$ 24 mil, conforme texto a seguir:
Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º
Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios
residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por
ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para
cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam
previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos
condôminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação de
partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas
em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial;
ou
III - de alienação de ativos detidos
pelo condomínio.
h) Conclusão
Diante do acima exposto, entendemos que os valores recebidos pelos
condomínios a título de locação de espaços para publicidade, antenas, etc.
sejam tributados nas pessoas físicas de seus proprietários, e não no
condomínio.
Entendemos que, conforme as diversas manifestações da Receita Federal
(Ato Declaratório Interpretativo, Solução de Consulta, resposta do "Perguntão",
etc.), no caso de uma possível fiscalização do órgão, a tributação dos valores
será atribuída as pessoas físicas proprietárias, e a não observação certamente
ensejará em autuações (tributo, multa, juros e atualização monetária), que se
recorridas, dificilmente terão êxito na esfera administrativa, portanto,
possíveis reversões se darão somente em nível judicial, o que implica em custos
significativos para o condomínio.
Neste sentido, entendemos, também, que as
administradoras de condomínios, como auxiliar na administração, poderão
informar aos condôminos, assim como proceder as demais obrigações acessórias
relacionadas a locação. Por outro lado, caso algum proprietário tenha
entendimento diferente, poderá, por sua conta e risco, deixar de tributar tais
valores na sua declaração de imposto de renda pessoa física.
Fonte: Matéria elaborada pela M&M Assessoria
Contábil, com base na legislação e entendimentos da Receita
Federal do Brasil citados ao longo do texto.
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