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Porto Alegre (RS) - Novo Decreto autoriza o funcionamento do comércio, com restrições


Publicada em 11/08/2020 às 10:30h 

M&M fez um resumo para você, com os principais tópicos. Confira:

 

*comércio não essencial, incluído shopping, poderá abrir de quarta a sexta-feira, das 9h às 16h;

*serviços não essenciais poderão abrir de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h;

*bares, restaurantes e lancherias poderão abrir de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h. A tele entrega e o sistema de busca continuam liberados;

*Salões de beleza e barbearias - distanciamento mínimo de 4 metros entre os clientes e lotação de recepções e/ou nas salas de espera até 25%;

* Imobiliárias - lotação máxima de 30% e atendimento individualizado;

*Industriais e construção civil - Autorizadas ao funcionamento, desde que observadas as regras de higienização, restrição de capacidade e distanciamento.

*igrejas poderão realizar missas e cultos com até 30 pessoas;

*academias poderão atender, de segunda a sexta-feira, um aluno a cada 16m2;

*essas disposições só valem para o período de 11 à 16 de agosto de 2020;

 

 

A seguir, o texto completo do novo Decreto

 

 

DECRETO No 20.683, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

 

Altera o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o, o caput do art. 10, o art. 13, o caput do art. 17, o art. 19, o caput do art. 31; inclui o § 2o no art. 10, o inc. III no § 1o do art. 16, o § 3o no art. 17, os incs. IV e V no § 1o e os § 4o, no art. 22; renumera o parágrafo único para § 1o no art. 10; revoga o § 3o do art. 8o, o § 2o-A do art. 12; o art. 14; o inc. VII, do caput do art. 16, e o § 1o do art. 21, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir funcionamento de estabelecimentos e atividades.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam alterados o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

 

"Art. 8o Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

 

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento." (NR)

 

Art. 2o Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1o e incluído o § 2o no art. 10 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria. § 1o" (NR)

 

Art. 3o Fica alterado o art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

 

I - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

II - lavanderias;

III - salões de beleza e barbearias;

IV - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

..........................................................................................................................

 

§ 2o As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs. I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1o deste artigo.

 

V - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

VI - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

VII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

VIII - gráficas;

IX - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

X - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

XI - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;

XII - atividades relacionadas à produção rural;

XIII - produção e comércio de autopeças;

XIV - unidades lotéricas;

XV - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

XVI - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;

XVII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;

XVIII - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;

XIX - locação de veículos;

XX - locação de geradores de energia;

XXI - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXII - reciclagem e resíduos;

XXIII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;

XXIV - academias;

XXV - serviços sociais autônomos;

XXVI - entidades sindicais;

XXVII - serviços de advocacia;

XXVIII - serviços de contabilidade;

XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXX - serviços do ramo imobiliário.

 

§ 1o O funcionamento das atividades e estabelecimentos permitidos deverão observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

 

§ 2o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

 

§ 3o O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sexta-feira, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.

 

§ 4o O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

 

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

 

§ 5o O funcionamento restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

 

§ 6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas." (NR)

 

Art. 4o Fica incluído o inc. III ao § 1o do art. 16 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 16. ....................................................................................................................

§1o ..............................................................................................................................

III - na hipótese descrita no § 3o do art. 13 deste Decreto."

 

 

Art. 5o Fica alterado o caput e incluído o § 3o no art. 17 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

....................................................................................................................................

 

§ 3o Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

......................................................................................" (NR)

 

 

Art. 6o Fica alterado o art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes."

(NR)

 

Art.7o Ficam incluídos os incs. IV e V no §1o e o §4o no art. 22 do Decreto n.o 20.625, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 22. ..........................................................................................

§ 1o ................................................................................................

IV - exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

 

..................................................................................................

 

§ 4o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 1o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais." (NR)

 

Art. 8o Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite. " (NR)

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.

 

Parágrafo único. Fica a vigência limitada até 16 de agosto de 2020.

 

 

Art. 10. Ficam revogados no Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020 os seguintes dispositivos:

 

I - o § 3o do art. 8o;

II - o § 2o-A do art. 12;

III - o art. 14;

IV - os inc. VII, do art. 16;

V - o §1o do art. 21.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de agosto de 2020.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

 


Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.





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