M&M fez um
resumo para você, com os principais tópicos. Confira:
*comércio
não essencial, incluído shopping, poderá abrir de quarta a sexta-feira, das 9h
às 16h;
*serviços
não essenciais poderão abrir de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h;
*bares,
restaurantes e lancherias poderão abrir de segunda a sexta-feira, das 11h às
17h. A tele entrega e o sistema de busca continuam liberados;
*Salões
de beleza e barbearias - distanciamento mínimo de 4 metros entre os clientes e
lotação de recepções e/ou nas salas de espera até 25%;
*
Imobiliárias - lotação máxima de 30% e atendimento individualizado;
*Industriais
e construção civil - Autorizadas ao funcionamento, desde que observadas as
regras de higienização, restrição de capacidade e distanciamento.
*igrejas
poderão realizar missas e cultos com até 30 pessoas;
*academias
poderão atender, de segunda a sexta-feira, um aluno a cada 16m2;
*essas
disposições só valem para o período de 11 à 16 de agosto de 2020;
A
seguir, o texto completo do novo Decreto
DECRETO No 20.683,
DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Altera
o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o, o caput do art. 10, o art. 13, o caput do
art. 17, o art. 19, o caput do art. 31; inclui o § 2o no art. 10, o inc. III no
§ 1o do art. 16, o § 3o no art. 17, os incs. IV e V no § 1o e os § 4o, no art.
22; renumera o parágrafo único para § 1o no art. 10; revoga o § 3o do art. 8o,
o § 2o-A do art. 12; o art. 14; o inc. VII, do caput do art. 16, e o § 1o do
art. 21, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir
funcionamento de estabelecimentos e atividades.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Ficam alterados o caput e os §§ 1o e 2o do art. 8o do Decreto no 20.625, de
23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art.
8o Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil,
observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts.
21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.
§
1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings
centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h
às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
§
2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros
comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de
segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento." (NR)
Art.
2o Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1o e incluído o §
2o no art. 10 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria. § 1o" (NR)
Art.
3o Fica alterado o art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
I
- indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e
assepsia;
II
- lavanderias;
III
- salões de beleza e barbearias;
IV
- indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
..........................................................................................................................
§
2o As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs.
I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1o deste artigo.
V
- indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de
instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
VI
- fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal;
VII
- fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e
profissional;
VIII
- gráficas;
IX
- comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
X
- estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XI
- serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades
paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e
serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
XII
- atividades relacionadas à produção rural;
XIII
- produção e comércio de autopeças;
XIV
- unidades lotéricas;
XV
- serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos,
eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XVI
- serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática,
computadores e redes de internet;
XVII
- serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para
fechaduras;
XVIII
- serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XIX
- locação de veículos;
XX
- locação de geradores de energia;
XXI
- conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXII
- reciclagem e resíduos;
XXIII
- restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;
XXIV
- academias;
XXV
- serviços sociais autônomos;
XXVI
- entidades sindicais;
XXVII
- serviços de advocacia;
XXVIII
- serviços de contabilidade;
XXIX
- serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios
de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e
de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXX
- serviços do ramo imobiliário.
§
1o O funcionamento das atividades e estabelecimentos permitidos deverão
observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que
couber.
§
2o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com
equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a
lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de
proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m
(quatro metros) entre os clientes.
§
3o O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sexta-feira,
inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o
atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre
limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser
acompanhado por 1 (um) profissional.
§
4o O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos
serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade,
deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:
I
- distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de
trabalho e de circulação;
II
- lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra
incêndio; e
III
- atendimento de forma individualizada.
§
5o O funcionamento restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias
e similares fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para
atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
§
6o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por
sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o
ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que
externas." (NR)
Art.
4o Fica incluído o inc. III ao § 1o do art. 16 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
16.
....................................................................................................................
§1o
..............................................................................................................................
III
- na hipótese descrita no § 3o do art. 13 deste Decreto."
Art.
5o Fica alterado o caput e incluído o § 3o no art. 17 do Decreto no 20.625, de
2020, conforme segue:
"Art.
17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema,
espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de
convivência similares.
....................................................................................................................................
§
3o Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada,
sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma
residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras
de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
......................................................................................"
(NR)
Art.
6o Fica alterado o art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I
- limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II
- lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
III
- distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes."
(NR)
Art.7o
Ficam incluídos os incs. IV e V no §1o e o §4o no art. 22 do Decreto n.o
20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
22.
..........................................................................................
§
1o ................................................................................................
IV
- exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no
estabelecimento e durante a sua permanência;
V
- afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
..................................................................................................
§
4o É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras
de que trata o § 1o deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na
penalidade de multa prevista na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de
1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, cíveis e penais." (NR)
Art.
8o Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art.
31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso
de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de
passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10
(dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o
embarque nos veículos que atingirem esse limite. " (NR)
Art.
9o Este Decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.
Parágrafo
único. Fica a vigência limitada até 16 de agosto de 2020.
Art.
10. Ficam revogados no Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020 os seguintes
dispositivos:
I
- o § 3o do art. 8o;
II
- o § 2o-A do art. 12;
III
- o art. 14;
IV
- os inc. VII, do art. 16;
V
- o §1o do art. 21.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de agosto de 2020.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
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