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Departamento de Registro Empresarial emite Instrução Normativa com consolidação e simplificação das normas referentes ao registro de pessoas jurídicas


Publicada em 11/08/2020 às 14:00h 

O DREI - Departamento Nacional e Re­gistros Empresarial e Integração, emi­tiu a Instrução Normativa de nº 81/2020 em 10/7/2020 (Diário Oficial da União de 15/6/2020), atualizando e consolidando as normas e diretrizes de Registro Público de Empresas e revogando 56 normas.

A Instrução Normativa emitida atende ao Decreto nº 10.139/2020, que impôs a revi­são e a consolidação dos atos normativos federais com hierarquia inferior ao decreto.

Seguem abaixo as principais mudanças:

Nome Empresarial

A denominação pode ser formada com qualquer palavra da língua nacional ou es­trangeira, não sendo necessária indicar no objeto para a composição do nome da so­ciedade empresarial.

Reconhecimento de Firma

São dispensados do reconhecimento de firma e/ou autenticação de cópia de docu­mentos por Cartório quaisquer documen­tos apresentados para arquivamento na Junta Comercial, inclusive procurações. Para tanto é necessário a chancela de um advogado, contabilista ou técnico de con­tabilidade, mediante o modelo de decla­ração constante na Instrução Normativa. Considera-se advogado, contador ou técni­co em contabilidade da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

Registro Automático de Alterações e Extinções

Os atos de registro de constituição, altera­ção e extinção das sociedades (empresá­rio individual, EIRELI e sociedade limitada), bem como a constituição de cooperativas, serão aprovados de forma automática, quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão, nos mol­des estabelecidos pela DREI.

Da Conversão/ Transformação de associação e cooperativas

Estas entidades poderão requerer a sua conversão/transformação em sociedade empresarial.

Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada com Limitação ao Direito de Voto

São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas ao contrato social, que possibilitem a atribuição de direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular, observando obser­vados os limites da Lei nº 6.404/76.

Incorporação de Sociedade com Patrimônio Líquido Negativo

Não há vedação para a incorporação de so­ciedade com patrimônio líquido negativo.

Integralização do Capital Social da EIRELI

A obrigatoriedade de integralização do ca­pital social da EIRELI imediata se limitará ao valor relativo a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. O valor ex­cedente poderá ser integralizado em data posterior.

Recomendamos a leitura na integra da Instrução Normativa, a qual possui mode­los a serem utilizados, e entrou em vigor em 1/7/2020, exceto quanto às novas re­gras relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de Empre­sário Individual, EIRELI e Sociedade Limi­tada, bem como de constituição de Coo­perativa, que entrarão em vigor após 120 (cento e vinte dias) da data da publicação. A Instrução pode ser lida na íntegra no site http://wwvvww.in.gov.br/en/web/dou/-/ instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho­-de-2020-261499054



Fonte: Bakertily Brasil




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