O Supremo Tribunal
Federal (STF) fixou a tese de que no caso de importações indiretas, feitas por
meio de uma empresa intermediária, o ICMS deve ser recolhido para o Estado no
qual está localizado o destinatário final da mercadoria. O precedente foi
tomado após a análise do ARE 665.134.
O processo envolvia
situação em que a mercadoria foi importada por um Estado da Federação,
industrializada em outra unidade federativa e enviada ao primeiro Estado para
comercialização, ou seja, a liberação da mercadoria aconteceu em São Paulo e
depois houve o envio dos materiais para Minas Gerais para o processo de
industrialização. Posteriormente, o produto finalizado retornou a São Paulo
para comercialização.
Após a análise do
caso, os ministros fixaram a tese de que "o sujeito ativo da obrigação
tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no
qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu
causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
A decisão do STF, proferida por meio do
plenário virtual no dia 27/04/2020, foi unânime entre os ministros. Em 2012, o
plenário virtual decidiu pela repercussão geral do caso.
Fonte:
Baker Tilly Brasil
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