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Perda ou quebra por estoque obsoleto - Necessidade de Laudo prévio da Autoridade Fiscal


Publicada em 14/08/2020 às 16:00h 


Para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, e para que seja reconhecido como custo, é imprescindível que as empresas obtenham o laudo prévio de autoridade fiscal comprovando e certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, que não possuam valor residual.

Somente após a emissão do documento emitido pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que a empresa po­derá usufruir da dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no art. 46, alínea VI da Lei nº 4.506/64 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 e art. 2º da Lei nº 7.689/1988.


Fonte: Bakertily Brasil



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