O artigo 473, X, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, consta que em até 02 (DOIS) DIAS por ano o pai trabalhador
poderá deixar de comparecer ao trabalho, SEM prejuízo de salário,
quando precisar acompanhar a mãe do bebê às consultas médicas e exames durante
o período de gravidez.
Adicionalmente o art. 473, XI, permite que por
01 (UM) dia no ano o pai trabalhador celetista se ausente para
acompanhar ou conduzir seu filho de até 06 (seis) anos de idade ao médico.
Nesse sentido, por se tratar de falta
justificada - com a devida comprovação do acompanhamento - , em
ambos os casos, o trabalhador não terá esses dias descontados.
Essas alterações na legislação trabalhista
foram instituídas pela Lei nº 13.257/16, com o objetivo de aproximar o pai da
gestação, ressaltando a importância da figura paterna desde os primeiros
momentos.
Por Jéssica
Oliveira.