Situação que pode ser interessante
para empresas que tem sazonalidade/safras
O Balanço Patrimonial pode
ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de dezembro), desde
que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações
societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de
sociedades).
Observe-se que não se confundem "término de cada exercício
social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e "término do ano civil".
Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o exercício
social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem
estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício
social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano
subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de apuração
do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o
período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no
ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de
janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada com observância
da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Ou seja, pode ser fixada data de
encerramento diferente para fins societários porém, para fins tributários o
encerramento dá-se em 31 de dezembro, exceto nos casos de cisão, fusão,
incorporação ou baixa de empresas.
Base Legal: Lei 7.450/1985, art. 16
e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: Portal Tributário,
com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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