A partir da Reforma da Previdência,
o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por
incapacidade permanente.
Este benefício, uma vez cumprida a carência
exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.
Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o
empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao
recebimento das prestações relativas ao benefício.
Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente
à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do
art. 46 da Lei 8.213/1991.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela
alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias,
contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na
impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de
configurar-se abandono de emprego.
Fonte: Blog
Trabalhista
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